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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001223-92.2025.5.10.0006

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001223-92.2025.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA N. 8 DO TST. PRECLUSÃO. A produção de prova documental em instância revisora submete-se ao rigor do entendimento consolidado na Súmula n. 8 do col. TST. A admissão de documentos após a prolação da sentença exige a demonstração inequívoca de justo impedimento para a exibição oportuna ou que a prova se refira a fato superveniente. Não configura fato novo documentos destinados a sustentar alegação fundada em circunstâncias preexistentes e já integrantes da controvérsia. Os princípios da segurança jurídica e da celeridade vedam a retroação para suprir omissão probatória. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL. TST. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado porquanto, na hipótese dos autos, a fiscalização à empresa prestadora dos serviços mostrou-se inexistente frente ao descumprimento das regras do direito do trabalho. Recurso da segunda reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho ADRIANA ZVEITER, Substituta na MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 109/118 do PDF (Id d47bebc), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A segunda reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 126/131 do PDF (Id 912a80d), por meio do qual requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 161/168 (Id aac479a).