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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001002-95.2024.5.10.0022

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001002-95.2024.5.10.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS SALARIAIS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO MÊS A MÊS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela União contra decisão homologatória de acordo judicial firmado na fase de conhecimento, abrangendo reclamação trabalhista e ações conexas, que acolheu a discriminação de parcelas salariais e indenizatórias e fixou o recolhimento das contribuições previdenciárias em trinta dias úteis após a homologação, sob regime de caixa. A agravante pleiteia o enquadramento salarial da verba nominada como indenização com incidência tributária sobre a totalidade do acordo, bem como a apuração do fato gerador pelo regime de competência a contar da prestação dos serviços, com acréscimo mensal de juros de mora e penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) as partes detêm autonomia para discriminar verbas de natureza indenizatória em transação judicial firmada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sem submissão à proporcionalidade com os pedidos iniciais; e (ii) a apuração das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas salariais avençadas deve observar o fato gerador na época da prestação laboral sob o regime de competência (mês a mês), com os juros e a atualização monetária legalmente cabíveis, afastando-se o cálculo simplificado e global pelo regime de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento do acordo homologado extingue unicamente o vínculo obrigacional trabalhista entre os litigantes, mantendo intactos a legitimidade e o interesse recursal da União para tutelar a arrecadação das exações previdenciárias e questionar a natureza jurídica das verbas ajustadas (CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 832, § 6º). Na fase de conhecimento, a celebração de conciliação antes da formação de coisa julgada condenatória assegura aos transatores ampla discricionariedade para qualificar a natureza jurídica das rubricas acordadas (Código Civil, art. 840; CLT, art. 832, § 3º). A subsistência de mera expectativa de direito antes do trânsito em julgado afasta a exigência de proporcionalidade com os pleitos da petição inicial ou com comandos sentenciais desprovidos de definitividade (CPC, art. 515, § 2º; Enunciado AGU nº 67/2012), incidindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST estritamente "a contrario sensu". A desconstituição da discriminação de parcelas livremente ajustada exige comprovação cabal de dolo, fraude ou vício na manifestação de vontade, de modo que a ausência de tais elementos preserva a eficácia da avença e restringe a base de incidência previdenciária aos títulos de natureza salarial. A liberdade das partes não se sobrepõe às normas cogentes de custeio da Seguridade Social, razão pela qual, para as prestações laborais posteriores a 05/03/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária opera-se na data do efetivo trabalho, impondo-se a apuração mês a mês pelo regime de competência (Lei nº 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º; Súmula nº 368, IV e V, do TST). A inserção de base de cálculo genérica e global transmuta indevidamente a apuração tributária para o regime de caixa, distorce tetos e alíquotas históricas e mitiga os juros moratórios do erário, cabendo à Contadoria Judicial proceder ao rateio mensal das verbas salariais ao longo das competências prestadas com a incidência de juros desde a prestação do labor (CLT, art. 879, § 4º). Os índices de atualização monetária e os juros de mora devem obedecer à modulação firmada pela SbDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com piso zero (Código Civil, art. 406, parágrafo único e § 3º, redação da Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento:(i) Nos acordos celebrados antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, as partes detêm plena autonomia para discriminar a natureza das parcelas transacionadas, independentemente de correlação proporcional com os pedidos da petição inicial, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores indenizatórios quando não demonstrada fraude ou vício formal.(ii) Para os serviços executados a partir de 05/03/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas acordados em juízo consuma-se na data da efetiva prestação laboral, exigindo-se a liquidação das parcelas salariais mês a mês pelo regime de competência, com juros moratórios e correção monetária apurados conforme os parâmetros definidos na legislação e na jurisprudência uniformizada do TST. Dispositivos legais: CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 832, §§ 3º e 6º; CLT, art. 879, § 4º; Código Civil, art. 389, parágrafo único; Código Civil, art. 406, parágrafo único e § 3º; Código Civil, art. 840; CPC, art. 515, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º; Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 39, "caput"; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 276, "caput". Jurisprudência citada: STF, ADC 58; TST, Súmula nº 368, IV e V; TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 376; TST, SBDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029; AGU, Enunciado nº 67/2012; TRT da 10ª Região, AP 0001129-24.2023.5.10.0004; TRT da 10ª Região, RO 0000850-20.2023.5.10.0010. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Charbel Chater, por meio da decisão de ID 113ef5d, homologou o acordo que compôs os pedidos objeto da reclamação trabalhista e de demandas conexas.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior.