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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001919-68.2025.5.10.0802

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001919-68.2025.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Revelado nos autos que a parte autora pediu demissão em razão de ter obtido novo emprego, impõe-se reconhecer a validade da sua manifestação de vontade, como decidido na origem. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, ônus que compete à parte reclamante, porquanto configura fato constitutivo do seu direito, resta patente a obrigação de indenizar. Demonstrado o ato ilícito patronal pela ausência da integralidade dos depósitos de FGTS, devida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva. 3. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I -

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior.