Ementa
1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. O art. 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Já o artigo 462 da CLT, que trata do princípio da intangibilidade salarial, dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Ademais, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Interpretando o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, uma vez ultimada a transação, não é possível o estorno de comissões, seja por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois o estorno somente é possível no caso de insolvência do comprador. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 65, do TST. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. Devidamente demonstrado pela prova oral que os registros dos cartões de ponto não correspondiam à real jornada cumprida pela parte demandante, tais documentos consideram-se imprestáveis para fins de estabelecer o horário trabalhado, sendo devidas horas extras como decidido na origem. 3. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146 DO COL. TST. É devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados quando não concedida a folga compensatória, conforme dispõe a Súmula nº 146 do col. TST. 4. MULTA CONVENCIONAL. O descumprimento de obrigação contida em cláusula de norma coletiva atrai a incidência da multa nela prevista. 5. LABOR AOS DOMINGOS. PROVAS DOS AUTOS. A confissão do reclamante quanto à fruição de folga compensatória pelo labor aos domingos afasta o direito ao pagamento em dobro. 6. DIFERENÇAS DE RSR SOBRE COMISSÕES PAGAS. PROVAS DOS AUTOS. Demonstrado o fato extintivo do direito autoral e à míngua de prova em sentido contrário pela parte obreira, impõe-se a manutenção da sentença, que indeferiu a pretensão de pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, com fulcro no art. 818 da CLT. 7. VENDAS PARCELADAS. CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O PREÇO À VISTA. INCORREÇÃO. Incorreto o procedimento da empresa ao promover o desconto de juros e demais encargos financeiros inerentes à venda parcelada ou financiada, antes de apurar a comissão devida ao vendedor, pois contraria a lei de regência (Lei 3.207/57), que não distingue venda a vista ou parcelada, e também diante da vedação expressa do art. 462 da CLT, que impede o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do seu empregado. Assim, as comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, independentemente da forma ajustada de pagamento, inclusive porque não se admite que a empresa transfira ao seu empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 57, do TST. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem (10%), por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 9. Recursos da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIOGO TAVARES DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto a: comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca; intervalo intrajornada; adicional convencional de feriados; domingos em dobro; diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões pagas; e honorários advocatícios. A reclamada também recorre. Pugna pela reforma do julgado em relação a: diferenças de comissões sobre vendas parceladas e crediário; jornada de trabalho e horas extras; feriados em dobro e auxílio-alimentação; multa normativa; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.