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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001732-05.2025.5.10.0012

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001732-05.2025.5.10.0012
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A presunção de veracidade da omissão fiscalizatória, extraída da confissão ficta em cotejo com a prova documental pré-constituída, decorre diretamente da inércia do ente público, o que afasta qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou às regras de distribuição do ônus probatório (arts. 818, da CLT e 373, do CPC). Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1118/STF. SÚMULA 331/TST. Conforme tese fixada pelos Temas 246 e 1118 do STF, a responsabilização da entidade de direito público, depende de comprovação de falhas na fiscalização do contrato. No caso, evidenciada a culpa do ente público, nos termos da Súmula 331/V/TST pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (Súmula 331/VI/TST e Verbete 11/2004/TRT 10ª Região). Recurso ordinário do DF conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. O reclamado, DISTRITO FEDERAL, interpôs recurso ordinário. Requereu a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Intimada, a reclamante ofertou contrarrazões. O MPT manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do DISTRITO FEDERAL é tempestivo e o recorrente está dispensado de juntar procuração, nos moldes da Súmula 436/I/TST, assim como isento de preparo, conforme art. 790-A, da CLT. Observado o valor da condenação (R$ 15.000,00), não há obrigatoriedade de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC e da Súmula 303/I/b/TST. As contrarrazões são tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do DISTRITO FEDERAL e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DISTRITO FEDERAL PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O juízo de primeiro grau imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária fundamentando-se nos efeitos da revelia e confissão ficta aplicada ao ente público ante o seu não comparecimento à audiência de instrução, concluindo pela presunção de veracidade da omissão fiscalizatória narrada na petição inicial. O DF arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando que a inversão do encargo probatório operada somente no momento do julgamento violou as regras dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, de modo que eventual redistribuição do ônus deveria ter ocorrido durante a fase instrutória para franquear a produção probatória pelo tomador. Sem razão. Constato que o segundo reclamado, conquanto regularmente intimado para comparecer à audiência designada para colheita de depoimentos, ausentou-se injustificadamente do ato judicial, conforme consignado em ata e na sentença. Nesse cenário, a ausência injustificada atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, a teor do art. 844, da CLT, da Súmula 74/I/TST e da OJ 152/SDI-1/TST, cuja aplicação alcança expressamente as pessoas jurídicas de direito público. Verifico, ainda, que o juízo de origem procedeu ao devido cotejo da confissão ficta com a prova documental pré-constituída, em estrita observância à Súmula 74/II/TST, conduta que não traduz cerceamento de defesa tampouco decisão-surpresa. Rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença condenou o DISTRITO FEDERAL de forma subsidiária por todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, asseverando que a confissão ficta decorrente da ausência à audiência gerou presunção relativa da conduta culposa e da ausência de zelo fiscalizatório da tomadora dos serviços terceirizados, com fundamento na Súmula 331/V/TST. O DF insurgiu-se, aduzindo a estrita constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a vedação da responsabilização automática da Administração pelo mero inadimplemento do prestador de serviços e a ausência de demonstração cabal de conduta culposa específica, ressaltando ainda a submissão aos ditames da ADC 16/STF e a necessidade de comprovação efetiva de falha de fiscalização pela reclamante. Examino. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF/STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, observadas as reclamações julgadas procedentes pelo STF e que tinham como fundamento a Súmula 331/TST, sobreveio, em 2011, a sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O STF, ao fixar teses de repercussão geral nos Temas 246 (RE 760931) e 1.118 (RE 1298647), firmou o entendimento de que não há transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento, solidário ou subsidiário, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como norteou a questão do "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", julgamento que teve ata publicada em 24/02/2025. No plano jurídico, a Lei de Licitações contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta, de forma que nela há parâmetros elegíveis pelos gestores da Administração Pública para a escolha mais adequada do tomador de serviços, respeitada a idoneidade financeira e contratual do contratado com vistas à plena e eficiente execução contratual, mediante eficaz acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador quanto à inexecução contratual e ao descumprimento de obrigações trabalhistas. No caso, o ente tomador limitou-se a articular alegações genéricas em contestação sobre a legalidade do certame licitatório e a regularidade formal das certidões, mas não carreou aos autos notificação, auto de infração, retenção cautelar tempestiva ou guia comprobatória de fiscalização dos recolhimentos fundiários mensais. A trabalhadora permaneceu sem os depósitos de FGTS ao longo de quase todo o período contratual, conforme o extrato analítico da conta vinculada, o que revela uma omissão fiscalizatória contínua, sistêmica e prolongada no tempo. Ademais, operou-se contra o tomador a confissão ficta decorrente da ausência à audiência em que deveria depor. Tal presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, concatenada com as provas pré-constituídas nos autos, comprova a ausência de vigilância e fiscalização periódica. Friso que não se está aqui a inverter o ônus da prova, mas a constatar que a prova produzida pela autora, somada a confissão ficta do ente, os extratos de FGTS com lacunas, evidencia a inércia do ente público. Caberia à Administração, diante desse quadro de inadimplência comprovado, demonstrar que exerceu suas prerrogativas contratuais e legais de retenção de faturas ou glosa de pagamentos (art. 67, da Lei 8.666/93 e art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021). Contudo, os documentos carreados pelo ente limitam-se a formalidades que não infirmam a prova da negligência reiterada e tolerada. Dessa forma, porque evidenciada a culpa do ente reclamado pela falta de adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantenho a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas, em estrita observância à Súmula 331/V/VI/TST. Ressalto que o teor da Súmula 331/TST expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade pelo resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei 8.666/1993, então Lei de Licitações, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as sanções por atraso na quitação das verbas rescisórias, tal como consta na Súmula 331/VI/TST e do Verbete/TRT 10ª Região 11/2004, a seguir transcrito: "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais". Não há violação à cláusula de reserva de plenário, ao art. 97, ao art. 102, §2º, todos da CF ou à Súmula Vinculante 10, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula 331/TST e com a ADC 16/DF/STF. Por fim, a Lei 9.494/97 não tem aplicação neste feito, porque a condenação do ente público foi subsidiária. Persiste, no caso, a natureza original do débito que é trabalhista. Aplica-se ao caso o disposto na OJ 382/SBDI-1/TST: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". À vista da fundamentação adotada, considero resguardados e prequestionados os dispositivos constitucionais invocados pelo Distrito Federal, bem como o art. 71 da Lei de Licitações/1993 e a Súmula Vinculante/STF 10. Portanto, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postulou o DISTRITO FEDERAL a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, com fundamento no art. 791-A, da CLT. Sem razão o recorrente. O arbitramento de honorários de sucumbência pressupõe a derrota do litigante em pedidos autônomos formulados na demanda. No caso, os pedidos veiculados pela reclamante foram julgados procedentes em parte, sem que tenha ocorrido sucumbência material em pedido autônomo. Ademais, negado provimento ao recurso, inviável a imputação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.