Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de cobrança proposta em face de seguradora, bem como revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a manutenção da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade e, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) é cabível a exclusão dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de incidência do princípio da causalidade; e (iii) é possível a redução equitativa dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, o que ocorreu no caso.4. A ausência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, somada ao patrimônio relevante, afasta a concessão da benesse da gratuidade da justiça.5. O reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória atrai a incidência do princípio da sucumbência, impondo à parte vencida o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo inaplicável o princípio da causalidade nas hipóteses em que o próprio autor deu causa à demanda ao ajuizar ação com pretensão prescrita.6. Inviável a redução dos honorários, pois, em se tratando de causa de elevado valor, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo a fixação por equidade excepcional e restrita às hipóteses do §8º, não configuradas no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 85, §§2º e 11, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação 0000682-82.2024.8.16.0101, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 16.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0075127-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 22.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000559-31.2026.8.16.0193, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001410-85.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 11.03.2024; Tema 1.059/STJ e Tema 1.076/STJ.