Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS QUESTÕES MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.282 DO STJ. RELATÓRIOS IQS DA COMPANHIA ELÉTRICA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NA DATA DOS DANOS. PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CORROBORA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de variação de tensão na rede elétrica, que teriam ocasionado danos a equipamentos do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos suportados pela autora.III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços da apelada e os danos alegados.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram considerados insuficientes e não emitidos por profissionais habilitados.5. A apelada apresentou relatório, corroborado por perícia técnica, que demonstra a ausência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, no entanto a apelante não conseguiu demonstrar que os danos foram causados por falhas no serviço.7. A sentença foi mantida, pois apreciou adequadamente os requisitos da responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento do serviço, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando demonstrado o nexo causal e inexistente prova de excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 373, II; CC, 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001986-18.2020.8.16.0179, Rel. Ana Claudia Finger, 28.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 24.07.2025.