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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000686-57.2020.5.10.0011

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000686-57.2020.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito decidido. No caso, o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução dos agravos de petição e adotou fundamentos coerentes quanto à utilização dos valores definidos na ação trabalhista anterior, inexistindo contradição interna ou omissão capaz de alterar o resultado. Dão-se, contudo, esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO A parte executada opõe embargos de declaração ao acórdão, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado quanto à prova documental da perda salarial, metodologia de cálculo da ação anterior, parâmetros do art. 30, do Regulamento da PREVI e alegação de litispendência. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO FICHAS FINANCEIRAS DE MAIO E JUNHO/2014. ALEGADA OMISSÃO O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado as fichas financeiras de maio e junho/2014, nas quais a remuneração do exequente permaneceu em R$ 11.081,12, circunstância que, a seu entender, afastaria a perda remuneratória exigida pelo art. 30, do Regulamento da PREVI. Não há omissão. O próprio acórdão registrou expressamente o fundamento adotado na sentença, inclusive a conclusão extraída das fichas financeiras quanto à identidade da remuneração paga nos dois meses, e, ao reformá-la, explicou por que os contracheques originários não constituíam o parâmetro adequado para a aferição da perda remuneratória. A tese adotada foi a de que, diante dos limites objetivos da coisa julgada, a comparação deve considerar a remuneração juridicamente recomposta pelas horas extras e reflexos reconhecidos na ação 0001700-30.2016.5.10.0007, e não apenas a remuneração historicamente paga, pois esta última corresponde justamente à realidade remuneratória que o título reconheceu como insuficiente para a integral recomposição do benefício. A circunstância de os registros de pagamento indicarem remuneração idêntica, portanto, foi considerada juridicamente insuficiente para afastar a preservação, e não ignorada pelo Colegiado. Acolho parcialmente para prestar esclarecimentos. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DA CONTA DA AÇÃO ANTERIOR O banco afirma ter demonstrado que a aparente redução de R$ 17.559,58, em maio/2014, para R$ 16.213,57, em junho/2014, não traduziria queda real de remuneração, mas efeito da metodologia empregada na liquidação da ação anterior, na qual teriam sido utilizadas tabelas salariais atualizadas, sustentação efetivamente apresentada em suas contrarrazões ao agravo do exequente. O argumento, contudo, não altera a conclusão adotada. Conforme explicitado no acórdão, os valores das horas extras e reflexos provenientes do processo 0001700-30.2016.5.10.0007 constituem dados já definidos em procedimento próprio e integram a base determinada pelo título executivo desta ação. Não cabe nesta execução decompor aqueles valores para distinguir parcela decorrente da remuneração histórica, reajustes de tabelas ou critérios de atualização, nem reconstruir a conta pretérita para verificar qual seria o resultado mediante metodologia diversa. Foi precisamente por essa razão que se rejeitou a pretensão de aplicação de deflator. Para efeito da preservação, portanto, a queda remuneratória é aferida entre os valores da remuneração recomposta resultantes da condenação anterior, tal como definitivamente apurados, não significando isso afirmar que tenha ocorrido redução nominal nos contracheques originários. Acolho parcialmente para prestar esclarecimentos. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS CAPÍTULOS DO