Ementa
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005878-74.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2025) 1.2.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da inscrição no SERASA, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0016484-08.2023.8.16.0182 Processo: 0016484-08.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): ADRIANA DE ARAUJO MORAIS Executado(s): Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A ZAFT MODELS LTDA 1.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 1.1.Trata-se de cumprimento de Sentença em trâmite desde 06/03/2025, oriundo de ação distribuída aos 22/05/2023. Verifica-se que foram realizadas diligências visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença, todavia restaram infrutíferas. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0032306-66.2025.8.16.0182, instaurado pela parte autora na tentativa de alcançar o patrimônio dos responsáveis pela obrigação, foi extinto, ante a não localização da parte suscitada, para citação. Assim, diante do esgotamento das medidas úteis adotadas para localização de bens penhoráveis e da ausência de novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento da execução, verifica-se a inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. A manutenção indefinida do feito, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, afronta os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95 prevê que, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo deve ser imediatamente extinto (art. 53, § 4º). Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025). Ainda, o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95, dispõe que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes. Com a extinção, incide o art. 782, §4º, do CPC: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005878-74.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2025) 1.2.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da inscrição no SERASA, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito