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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014130-05.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0014130-05.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

ral atendimento das determinações judiciais. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível acolher pedidos lastreados em alegações que não encontraram suporte probatório mínimo nos autos. Assim, permanecendo ausente prova suficiente acerca dos fatos constitutivos invocados pela parte autora, impõe-se a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. 2. No mais, ficam mantidos os demais termos do projeto de sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). 3. Dê-se ciência ao(à) juiz(a) leigo(a). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0014130-05.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Gilton Troya Saes Polo Passivo(s): CLINIPAM – SISTEMA PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HAPVIDA) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. Homologo, por SENTENÇA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a) no mov. 46.1, apenas aditando a fundamentação, nos seguintes termos. Cumpre destacar que a improcedência dos pedidos não decorre de mera ausência de convencimento deste Juízo acerca das alegações autorais, mas da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, mesmo após as oportunidades conferidas para sua complementação. Verificada a deficiência da documentação inicialmente apresentada, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, indicando expressamente os esclarecimentos e documentos necessários à adequada análise das pretensões deduzidas, especialmente quanto ao quadro clínico da parte autora, à imprescindibilidade dos procedimentos pleiteados, à existência dos requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de cobertura, e à alegada resistência da operadora. Posteriormente, constatado o cumprimento apenas parcial das diligências anteriormente determinadas, foi proferida nova decisão especificando, novamente, os elementos probatórios reputados necessários ao deslinde da controvérsia. Não obstante, a parte autora deixou de apresentar informações e documentos relevantes expressamente requisitados pelo Juízo, os quais se encontravam em sua esfera de disponibilidade e eram essenciais para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Assim, a insuficiência probatória verificada não decorre de impossibilidade de produção da prova ou de conduta da parte requerida, mas da ausência de apresentação dos elementos necessários para a adequada instrução do feito. Especificamente quanto ao pedido relacionado ao fornecimento do medicamento acetato de gosserrelina, o Juízo determinou que a parte autora esclarecesse se houve requerimento administrativo, apresentasse eventual protocolo de atendimento, comprovasse a alegada negativa ou mora da operadora e acostasse documentação médica complementar contendo informações técnicas indispensáveis à apreciação da pretensão. Todavia, tais elementos não foram adequadamente trazidos aos autos, permanecendo sem comprovação justamente a alegada resistência da requerida ao fornecimento da medicação. Ressalte-se que não se exigiu da parte autora prova impossível ou excessivamente onerosa. Ao contrário, foram expressamente indicados os documentos e esclarecimentos necessários à instrução do feito, sem que houvesse o integral atendimento das determinações judiciais. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível acolher pedidos lastreados em alegações que não encontraram suporte probatório mínimo nos autos. Assim, permanecendo ausente prova suficiente acerca dos fatos constitutivos invocados pela parte autora, impõe-se a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. 2. No mais, ficam mantidos os demais termos do projeto de sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). 3. Dê-se ciência ao(à) juiz(a) leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63