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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001265-76.2024.8.16.0001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001265-76.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ART. 360, I, CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATOS, HISTÓRICO ESCOLAR E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E ART. 700, §2º, DO CPC. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, e procedente a ação principal ajuizada por instituição de ensino em face dos pais de aluna, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas e parcelas decorrentes de termo de confissão de dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a pretensão monitória está prescrita; (iii) se o genitor não signatário da confissão de dívida possui legitimidade passiva para responder pelos débitos; e (iv) se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea a embasar a procedência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Não se verificou a prescrição, uma vez que a ação monitória foi ajuizada em janeiro de 2024 para cobrança de parcelas vencidas no decorrer de 2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal aplicável à pretensão. 5. As parcelas decorrentes do termo de confissão de dívida configuraram novação da obrigação originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, de modo que o prazo prescricional passou a fluir a partir dos novos vencimentos pactuados.6. A legitimidade passiva do genitor foi reconhecida, ainda que não tenha subscrito o termo de confissão de dívida, por força da responsabilidade solidária dos pais pelas despesas educacionais dos filhos, decorrente do poder familiar e das regras relativas à economia doméstica, previstas nos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como entendimento do STJ e desta Câmara.7. A contratação do colégio e a efetiva prestação dos serviços foram comprovadas mediante contratos, histórico escolar da estudante e termo de confissão de dívida, constituindo prova escrita idônea para a ação monitória, na forma do art. 700, §2º, do CPC. 8. Os apelantes não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a impugnações genéricas e sem comprovação dos pagamentos, em desacordo com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 9. Mantida a sentença de procedência, com fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “A celebração de termo de confissão de dívida relativo a mensalidades escolares inadimplidas configura novação da obrigação originária, fazendo com que o prazo prescricional passe a fluir a partir dos novos vencimentos pactuados. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que apenas um deles tenha subscrito o contrato ou o termo de confissão de dívida. É suficiente, para a procedência da ação monitória, a apresentação de prova escrita idônea demonstrativa da contratação e da efetiva prestação dos serviços educacionais”.