Ementa
inda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Tendo em vista o pedido pela desistência formulado pela parte autora, não havendo indícios de má-fé, afigura-se possível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada nestes autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários nesta fase processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-19.2024.8.16.0046 Processo: 0000348-19.2024.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$404,05 Exequente(s): SHOPPING DO TURCO LOCO LTDA Executado(s): JANIELI BELLO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARISLA CRIS MONTEIRO ALVES ME em face de JANIELI BELLO. Por meio da manifestação de mov. 62.1, a parte autora manifestou a desistência com relação à presente ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Tendo em vista o pedido pela desistência formulado pela parte autora, não havendo indícios de má-fé, afigura-se possível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada nestes autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito