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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000640-22.2025.5.10.0002

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000640-22.2025.5.10.0002
Inteiro teor

Ementa

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: NÃO CONFIGURAÇÃO: REJEIÇÃO. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESCOLA. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. O trabalho de higienização de banheiros em escolas, com a respectiva coleta de lixo, expõe o trabalhador a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A circulação de centenas de pessoas equipara tais instalações a banheiros de grande circulação, atraindo a aplicação do item II da Súmula nº 448 do colendo TST. Verba devida. - HONORÁRIOS PERICIAIS: SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NO OBJETO DA PERÍCIA: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO AO TRIBUNAL ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM: SENTENÇA ALTERADA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. TEMA 1.118/STF. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades.Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE: SENTENÇA ALTERADA. Recurso da 1ª Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do 2º Reclamado conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreram a 1ª Reclamada (Real JG - Serviços Gerais Ltda.) e o 2º Reclamado (Distrito Federal) pugnando pela reforma do julgado. A 1ª Reclamada (Real JG - Serviços Gerais Ltda.) recolheu as custas processuais e o depósito recursal. O 2º Reclamado (Distrito Federal) é dispensado do depósito recursal e isento do recolhimento das custas processuais, a teor do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/69. Contrarrazões apresentadas pela parte Reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito quanto aos demais, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "Os recursos ordinários interpostos pelos Reclamados são tempestivos e regulares, bem como as contrarrazões ofertadas: conheço." (2) PRELIMINAR: - inépcia da petição inicial (recurso do Distrito Federal): Neste ponto, prevaleceu o voto do relator: "O Distrito Federal arguiu em suas razões recursais a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto à culpa administrativa na responsabilidade subsidiária. A preliminar não prospera. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, a teor do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso, a petição inicial indicou a prestação de serviços, a condição do ente público como tomador e formulou o pedido correspondente, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A verificação da efetiva culpa na fiscalização e do cumprimento das balizas vinculantes constitui matéria meritória e como tal será examinada. Rejeito." (3) MÉRITO: a) adicional de insalubridade: honorários periciais: (recurso da 1ª Reclamada): Neste ponto, prevaleceu o voto divergente: A sentença deferiu o pedido com base no laudo pericial pela coleta de lixo em ambiente escolar com presença massiva de pessoas. Com isso, entendeu devido o adicional de insalubridade no grau máximo. A reclamada recorre, impugnando o laudo pericial e assinalando que a decisão não observa a norma coletiva que estabelece de forma contrária quanto à periculosidade, "o r. perito ao reconhecer exposição à agente insalubre biológico, desconsiderou a o estabelecido em convenção coletiva, quanto à limpeza de banheiro, uma vez que não restou comprovado que a empregada realizava a limpeza de banheiro com mais de 5 vasos sanitários," reiterando a tese de que a atividade não se enquadra na NR-15 Anexo 14 que deve ensejar interpretação restritiva. Pois bem. A análise do laudo pericial revela que a obreira trabalhava em contato direto com agentes biológicos nocivos. O perito constatou que a reclamante higienizava vasos sanitários e recolhia lixo de banheiros que recebem um fluxo intenso de pessoas, "788 alunos, distribuídos entre turnos matutino e vespertino", sendo que a escola dispõe de 10 banheiros. Tal realidade atrai a incidência do item II da Súmula n.º 448 do colendo TST. O egrégio Tribunal Regional da 10ª Região possui jurisprudência firmada no sentido de que aeronaves comerciais são estabelecimentos de grande circulação, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM AMBIENTE ESCOLAR. PARÂMETROS NUMÉRICOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 611-A, XII, E 611-B, XVIII, DA CLT. SÚMULA 448/II/TST. Conquanto as convenções coletivas de trabalho possuam ampla autonomia para regulamentar parâmetros de enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, da CLT), a interpretação restritiva e excludente conferida pelo empregador não pode se erigir como critério único e absoluto capaz de suprimir a remuneração do risco (art. 611-B, XVIII, da CLT). Caso em que a prova pericial técnica constatou que a servente realizava a limpeza e a respectiva coleta de resíduos em sanitários de instituição de ensino com população estimada em 500 alunos. Ademais, o acervo fático atesta que o recinto era dotado de 6 boxes sanitários, preenchendo o requisito numérico estipulado na própria norma coletiva da categoria para a caracterização da alta circulação. O fluxo massivo e heterogêneo de usuários atrai o enquadramento jurídico no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, ante a equivalência do risco biológico ao lixo urbano, nos estritos termos da Súmula 448/II/TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (luvas e máscaras) apenas minimiza o risco biológico, revelando-se incapaz de neutralizar o contágio por agentes patógenos, cuja avaliação é estritamente qualitativa.HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o zelo do profissional e o tempo despendido para a realização do encargo (art. 790-B, da CLT). Mostrando-se o valor arbitrado em perfeita consonância com a extensão, a qualidade e o detalhamento técnico da peça pericial apresentada, descabe a redução pretendida.Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000727-69.2025.5.10.0101; Data de assinatura: 28-08-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES). O fornecimento de luvas e botas não é suficiente para eliminar o risco biológico proveniente da coleta de lixo infectante e da limpeza de sanitários nessas condições. Portanto, a natureza da atividade impõe o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Nego provimento. b) responsabilidade subsidiária (recurso do Distrito Federal): Neste ponto, prevaleceu o voto divergente: A sentença veio conferir ao segundo reclamado, o Distrito Federal, a responsabilidade subsidiária pelo adimplementos dos créditos trabalhistas apurados nestes autos. O DF recorre, alegando ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços, não sendo adequada a condenação subsidiária. Não há nenhuma evidência nos autos de que tenha havido efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público tomador dos serviços, tanto que direitos devidos em todo o lapso contratual como o FGTS foram sonegados. O DF sequer apresentou defesa. Portanto, não restou evidenciado nos autos que o ente público, tomador da mão de obra, demonstrasse diligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme anota a sentença. Vários foram os descumprimentos à legislação trabalhista, dos mais comezinhos direitos como o adicional de insalubridade e nada foi feito pelo órgão tomador para estancar o descumprimento das normas trabalhistas pelo prestador dos serviços. Não houve diligência pelo Distrito Federal na fiscalização do contrato de prestação de serviços, atuando plenamente a responsabilidade subsidiária da Súmula 331/TST. Nego provimento. (4) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso da primeira Reclamada, conheço o recurso do segundo Reclamado, rejeito a preliminar arguida pelo ente público e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.