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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000981-68.2023.5.10.0018

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000981-68.2023.5.10.0018
Inteiro teor

Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na presente hipótese, ao admitir a prestação de serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações. E nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego depende da presença dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Estando presentes esses quatro pressupostos básicos, a partir do contexto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se a condição jurídica da autora de empregada e, portanto, merece a proteção desta Especializada. Modificada a decisão de origem para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada e deferir à obreira os consectários legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Invertido o ônus da sucumbência, ficam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que se apurar na fase de liquidação do julgado à patrona da reclamante (art. 791-A da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS. Hipótese em que a segunda reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual deve ela arcar com o seu ônus (art. 790-B da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Titular JONATHAN QUINTAO JACOB, por meio da sentença às fls. 322/326 do PDF, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 342/354 do PDF, no qual pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício, bem como seja convertida a demissão em rescisão indireta e deferidas as verbas decorrentes, incluindo horas extras e indenização por danos morais. Contrarrazões pela primeira ré vàs fls. 357/365 do PDF e contrarrazões pela segunda reclamada às fls. 366/378 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional.