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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0019586-77.2025.8.16.0017

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
01/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0019586-77.2025.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DECRETO Nº 11.150/22. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A renegociação de débito está vinculada ao preenchimento de requisitos materiais e formais previstos no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e no Decreto n.º 11.150/2002, entre eles, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida.