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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000090-95.2026.5.06.0004

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000090-95.2026.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. RETIRADA NÃO AUTORIZADA DE MATERIAIS SOB CONTROLE DA EMPREGADORA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, indeferindo o pedido de reversão para dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a retirada de materiais armazenados nas dependências da empresa, sem autorização, caracteriza ato de improbidade apto a justificar a dispensa por justa causa; e (ii) estabelecer se a manutenção da justa causa enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A empregadora comprova satisfatoriamente a falta grave, produzindo prova robusta de que o empregado retirou materiais ainda sujeitos ao controle e à disponibilidade empresarial, sem autorização. 4 - A prova oral demonstra que apenas materiais efetivamente descartados em contêiner poderiam ser aproveitados pelos empregados, não abrangendo os bens armazenados na casa de apoio destinados à triagem. 5 - A inexistência de autorização para retirada dos materiais e a ausência de observância do procedimento de conferência pela portaria afastam a alegação de prática tolerada pela empresa. 6 - A retirada não autorizada de bens integrantes do patrimônio empresarial configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT, apto a romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. 7 - A gravidade da conduta dispensa a aplicação gradativa de penalidades, sendo legítima a imposição direta da justa causa quando observados os requisitos da proporcionalidade, imediatidade, nexo causal e singularidade punitiva. 8 - A manutenção da justa causa afasta a configuração de ato ilícito da empregadora, inexistindo fundamento para responsabilização civil, uma vez que o empregado não comprova tratamento humilhante, vexatório ou abuso no procedimento de dispensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada não autorizada de materiais que permanecem sob disponibilidade e controle da empregadora caracteriza ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da CLT. 2. A aplicação imediata da justa causa é legítima quando a gravidade da conduta rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício e estão presentes os requisitos de validade da penalidade disciplinar. 3. A manutenção da dispensa por justa causa, regularmente comprovada, afasta o dever de indenizar por danos morais quando inexistente demonstração de ato ilícito ou de exposição do empregado a situação humilhante ou vexatória. ___________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas "a" e "b"; CLT, arts. 467 e 477; CPC, art. 489, § 1º e § 3º. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDELAAN MENDES DA SILVA