Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000830-54.2025.5.06.0015

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000830-54.2025.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIAMENTE OPOSTOS E JULGADOS. INCOMPATIBILIDADE COM O PARCELAMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito trabalhista formulado com fundamento no art. 916 do CPC. Antes do requerimento de parcelamento, a devedora havia oposto Embargos à Execução, posteriormente julgados e rejeitados. Após a apresentação da defesa executiva, requereu o parcelamento e comprovou depósito correspondente a 30% do valor da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, embora o art. 916 do CPC seja aplicável à execução trabalhista, inclusive fundada em título judicial segundo o entendimento desta Segunda Turma, é possível deferir o parcelamento quando a executada, antes de formular o pedido, já exerceu o direito de opor Embargos à Execução. III. Razões de decidir A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite a aplicação do art. 916 e seus parágrafos ao Processo do Trabalho. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a disciplina específica trabalhista permite a incidência do instituto também na execução fundada em título judicial, e a anuência do exequente não constitui requisito para o seu deferimento. A possibilidade de aplicação do instituto não dispensa, contudo, a observância de seus pressupostos legais. O caput do art. 916 estabelece que o pedido deve ser formulado no prazo para embargos, mediante reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor em execução, enquanto o § 6º prevê que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. No caso, a executada apresentou Embargos à Execução, que foram julgados e rejeitados. Somente depois requereu o parcelamento e comprovou o depósito de 30%. O exercício prévio da defesa executiva é incompatível com a posterior opção pela moratória legal, pois permitir a utilização sucessiva dos dois mecanismos afastaria requisito expresso do art. 916 do CPC. O depósito de 30% e a alegada boa-fé processual não suprem a ausência do requisito legal. Tampouco o princípio da menor onerosidade autoriza afastar disciplina específica que condiciona o parcelamento à opção feita no momento processual próprio. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, inclusive à execução fundada em título judicial, segundo o entendimento desta Segunda Turma. 2. A aplicação do instituto pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no próprio dispositivo. 3. A oposição prévia de Embargos à Execução é incompatível com a posterior opção pelo parcelamento, diante do disposto no caput e no § 6º do art. 916 do CPC." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916, caput e §§ 1º, 6º e 7º; IN TST nº 39/2016, art. 3º, XXI. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS