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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001197-11.2025.5.06.0005

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001197-11.2025.5.06.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE LABOR. USUFRUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO INTERIOR DE CARRO-FORTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da submissão do empregado a condições precárias de trabalho, consistentes na fruição do intervalo intrajornada no interior de carro-forte. A reclamada pretende a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução da indenização, enquanto o reclamante requer a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fruição do intervalo intrajornada no interior de carro-forte caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais; (ii)estabelecer se o valor da indenização fixado na origem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal comprova que o reclamante e os demais empregados, em diversas ocasiões, realizavam as refeições no interior do carro-forte durante as rotas, inclusive com o veículo em deslocamento, em razão da dinâmica do serviço. A realização do intervalo intrajornada no interior do carro-forte desnatura a finalidade do período destinado ao repouso e à alimentação, submetendo o trabalhador a condições inadequadas e precárias de labor. A conduta patronal viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, caracterizando ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. A submissão do empregado a condições degradantes de trabalho configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, diante da própria gravidade da ofensa aos direitos da personalidade. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade da lesão, a capacidade econômica da empregadora e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. A indenização fixada em R$ 4.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos Ordinários desprovidos, no aspecto. Tese de julgamento: A fruição do intervalo intrajornada no interior de carro-forte caracteriza submissão do trabalhador a condições precárias de labor e viola sua dignidade, saúde e segurança. A exposição do empregado a condições inadequadas para repouso e alimentação configura ato ilícito patronal e enseja indenização por dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da reparação. Mantém-se o valor da indenização quando o montante arbitrado se revela adequado às peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, V e X; 7º, XXII; CLT, arts. 71 e 818; Código Civil, arts. 186 e 927. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EBSON DE FREITAS JUNIOR