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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0817387-35.2024.8.14.0051

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0817387-35.2024.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PROCESSO: 0817387-35.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA GEORGETE MIRANDA PEREIRA Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 343, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. "RUI BARBOSA", 794, SANTARÉM (PA), Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA GEORGETE MIRANDA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora alega ter sofrido lesão na administração dos recursos vinculados à sua conta individualizada do PASEP, postulando o pagamento das diferenças e correções supostamente não creditadas, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (Id. 132251481). Em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300/STJ), o feito foi suspenso (Id. 135318748), retomando seu curso após a pacificação daquela controvérsia. Superada a suspensão, o requerido peticionou nos autos (Id. 172736363) arguindo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento na tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Intimada (Id. 175487281), a autora impugnou a preliminar (Id. 176399909), sustentando a intempestividade da arguição, a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto e, subsidiariamente, que o termo inicial da prescrição corresponderia à data da ciência inequívoca da lesão, a qual, segundo alega, somente ocorreu com a obtenção de extratos históricos completos e análise técnica especializada. O requerido reiterou os termos da petição anterior (Id. 178048820). É o relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, alegável em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos dos arts. 193 do Código Civil e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual não subsiste a alegação de intempestividade veiculada pela autora. Quanto ao mérito da preliminar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, reconhecendo que a percepção de que o saque integral encerra a conta e afasta a expectativa de complementação de pagamento é acessível ao leigo, independentemente de conhecimento técnico especializado. Trata-se de precedente de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o extrato da conta individualizada juntado pelo próprio requerido (Id. 172736363) demonstra que, em 27/03/2012, foi efetuado o saque integral do saldo então existente, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", zerando o saldo da conta. A partir dessa data teve início o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o qual se completou em 27/03/2022. A presente demanda, todavia, somente foi ajuizada em 09/09/2024, mais de dois anos após a consumação da prescrição e mais de doze anos após o marco inicial fixado pelo precedente vinculante. Não socorre à autora a alegação de que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido com a obtenção de extratos históricos e análise técnica especializada, porquanto esse fundamento foi expressamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, que dispensou, para o início do curso prescricional, o conhecimento técnico ou de expert quanto à existência de eventuais desfalques, bastando a ciência leiga e acessível de que a conta foi zerada pelo saque integral. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente