Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1, do CPC, o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição comum urbano nos intervalos de 05/09/1988 a 23/01/1989, 08/02/1989 a 16/08/1991, 08/01/1992 a 15/01/1992, 24/05/1992 a 23/11/1993, 24/11/1993 a 05/01/1995, 29/08/1995 a 23/05/1996, 03/03/1997 a 04/06/1999, 22/02/2000 a 19/06/2000, 01/02/2000 a 19/06/2000, 01/02/2001 a 22/08/2003, 14/03/2005 a 23/03/2016, 11/10/2016 a 13/03/2017, 16/10/2017 a 28/11/2017, 14/09/2021 a 13/08/2023 e 01/06/2018 a 30/04/2019 e do reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/08/1995 a 23/05/1996, 01/08/2002 a 01/01/2003 e 16/10/2017 a 28/11/2017; b b.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 14/10/1986 a 04/09/1988 e do exercício de atividades especiais nos períodos de 05/09/1988 a 23/01/1989, 08/01/1992 a 15/01/1992, 24/05/1992 a 23/11/1993, 24/11/1993 a 05/01/1995, 03/03/1997 a 04/06/1999, 22/02/2000 a 19/06/2000, 01/02/2001 a 3107/2002, 02/01/2003 a 22/08/2003, 11/10/2016 a 13/03/2017, 14/03/2005 a 23/03/2016, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,2; .3) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Senten