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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011529-20.2022.4.04.7110

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5011529-20.2022.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EMBRAPA. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO DOCUMENTAL. CONEXÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por denúncia vazia, determinando a desocupação do imóvel e condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação, além de indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. O apelante sustenta, preliminarmente, a existência de conexão com a Apelação Cível nº 5011695-52.2022.4.04.7110 e, no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal destinadas à comprovação das benfeitorias.

Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de processo anteriormente apontado como conexo, já transitado em julgado, justifica a redistribuição do recurso por prevenção; e (ii) estabelecer se o indeferimento das provas pericial e testemunhal destinadas à comprovação das benfeitorias caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

A extinção definitiva do processo apontado como conexo, com trânsito em julgado em 14/03/2025, afasta a possibilidade de reconhecimento da conexão para fins de redistribuição por prevenção.

O juiz, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir, mediante fundamentação, aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

A comprovação das benfeitorias alegadamente realizadas pelo locatário exige a apresentação de elementos mínimos que demonstrem sua efetiva execução, especialmente porque o ônus probatório recai sobre a parte que pretende obter a indenização.

A mera juntada de fotografias não constitui suporte probatório suficiente para demonstrar a realização, a natureza, a extensão e os custos das benfeitorias, sobretudo diante da ausência de notas fiscais, recibos, orçamentos ou outros documentos relacionados às obras e aos serviços realizados.

A prova testemunhal não supre, no caso concreto, a deficiência documental existente, pois a própria parte requerida não apresentou elementos mínimos capazes de individualizar adequadamente as obras realizadas e seus respectivos custos.

A prova pericial também se mostra desnecessária quando a controvérsia, nas circunstâncias dos autos, pode ser solucionada mediante a documentação que incumbia à parte interessada apresentar, inexistindo situação excepcional que demonstre a indispensabilidade da prova técnica.

A maior parte das intervenções descritas pela parte requerida não se caracteriza, em princípio, como benfeitorias necessárias, podendo enquadrar-se como úteis ou voluptuárias, cuja realização dependeria de autorização expressa do locador, igualmente não comprovada nos autos.

O indeferimento das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando o processo contém elementos suficientes para o julgamento e a parte, embora oportunizada, não se desincumbe do ônus de apresentar os elementos mínimos necessários à demonstração do direito alegado.

A jurisprudência do STJ afasta a configuração de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias demonstram que o processo está suficientemente instruído e que a prova requerida não se mostra imprescindível à solução da controvérsia.

Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.