Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no Id 186354983, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801135-61.2026.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: ARARAS, 01, QUADRA25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: ALINE DE JESUS Nome: ALINE DE JESUS Endereço: Rua Tapajos, 08, Qd 45, Dom Pedro 1, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Novo Repartimento Calçados e Confecções LTDA em face de Aline de Jesus, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do itinerário processual, no dia 12 de agosto de 2026, as partes formalizaram transação extrajudicial acostada sob o Id 185841468 e Id 186354983, por meio da qual a requerida reconheceu o débito no valor de R$ 1.290,35 (um mil, duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e estipulou plano de pagamento parcelado para a quitação da obrigação assumida. Na mesma data, durante a realização da audiência de conciliação (Id 186363528), requereu-se a homologação do pacto entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. O acordo celebrado expressa a livre manifestação de vontade das partes soberanas no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. Ademais, a composição autocompositiva alcançada coaduna-se perfeitamente com os vetores informadores da celeridade, informalidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, bem como atende ao preceito contido no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos em qualquer fase da marcha processual. Impõe-se, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores e firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a chancela judicial da avença, extinguindo-se a fase de conhecimento com o julgamento do mérito e a consequente formação de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no Id 186354983, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.