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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808503-57.2026.8.14.0015

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0808503-57.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas finais remanescentes a cargo do requerente, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que o pedido de extinção por desistência configura ato manifestamente incompatível com a intenção de recorrer, operando-se a preclusão lógica, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808503-57.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - ES13393 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS Nome: ELYSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA Endereço: RES ROUXINOL, 6, QD 21, bairro JADERLANDIA, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELYSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA, qualificadas na inicial. O requerente formulou pedido de extinção do processo, manifestando expressamente a sua desistência da presente demanda judicial (id 185911239). É o relatório. Decido. O pedido de extinção do feito por desistência formulado pela requerente comporta acolhimento imediato. Não houve bloqueio RENAJUD. O Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da ação nas hipóteses em que a parte autora, por critérios de conveniência ou perda superveniente do objeto, não mais possui interesse no prosseguimento da demanda judicial, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do diploma processual civil. No caso presente, o pedido de desistência foi apresentado pela requerente e o réu não foi citado, razão pela qual não cabe intimação para concordância com a desistência. Determino, desde logo, o recolhimento imediato do mandado expedido nos autos (id 185644908). Nesse passo, aplica-se a regra insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, segundo a qual a manifestação unilateral de vontade do autor é suficiente para extinguir o feito, prescindindo-se do consentimento da parte ré. Desse modo, a homologação do pedido e a consequente extinção terminativa do processo são medidas de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas finais remanescentes a cargo do requerente, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que o pedido de extinção por desistência configura ato manifestamente incompatível com a intenção de recorrer, operando-se a preclusão lógica, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA