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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805380-56.2023.8.14.0015

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0805380-56.2023.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e: a) Declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, determinando sua exclusão da lide; B) CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais efetivamente comprovadas, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto à correção monetária. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805380-56.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - PA27463 Nome: RODRIGO PERES PEREIRA & CIA.LTDA - ME Endereço: 55, 203, BOA ESPERANCA, CUIABá - MT - CEP: 78068-720 Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO, BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA Advogado do(a) REU: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946 Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Endereço: Avenida Brasil, 422, 03, Jardim São Luís, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-210 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Advogado(s) do reclamado: APARECIDA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por RODRIGO PERES PEREIRA & CIA.LTDA – ME, anteriormente denominado HARPIA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, em face de INSTITUTO SALUTEM VITA-ISV, anteriormente denominado INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI e ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi contratado pelo primeiro requerido para prestação do serviço de gestão de Nutrição Hospitalar junto ao Hospital de Campanha de Castanhal e ao Hospital de Campanha de Marabá, pertencentes ao segundo requerido, vinculados por contrato de gestão firmado entre os requeridos. Aduz que, embora os serviços tenham sido prestados, não houve pagamento referente aos meses de setembro de 2020 à janeiro de 2021, havendo confissão de dívida da 1ª requerida, pelo que requer a condenação das rés ao pagamento. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 119123181 alegando em suma, preliminar ilegitimidade passiva, pois a relação teria sido estabelecida unicamente entre o autor e o instituto requerido, e no mérito aduz que a Organização Social – OS ré atua como entidade privada, não havendo ingerência entre ela e o ente requerido, havendo responsabilidade de fiscalização finalística. Pugna pela improcedência da demanda. A segunda requerida apresentou Contestação de ID. 121614322, aduzindo, em resumo, que se tornou inadimplente com a autora em razão de ausência de repasse dos valores estabelecidos em contratos firmados junto com o Estado do Pará, e que irá buscar judicialmente tais créditos, pugnando pela responsabilidade solidária do ente estatal réu. Juntou documentos. Réplica apresentada sob o ID. 124329391. Intimados quanto a provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, verificando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados, julgo o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA – ESTADO DO PARÁ Primeiramente, verifico que o segundo requerido, Estado do Pará, sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato que se pretende executar foi firmado exclusivamente entre a autora e o instituto INAI, sem sua intervenção direta. A introdução das Organizações Sociais no ordenamento jurídico brasileiro adveio da promulgação da Lei nº 9637/1998 que, nascida em contexto de reforma administrativa, buscou otimizar a prestação de serviços de interesse social, dentre os quais a saúde, por entidades do 3º Setor mediante fomento público, descentralizando atividades que antes eram desempenhadas pela administração pública. Para tanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9637/1998, o Poder Executivo qualificará pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativo, que atendam os requisitos legais, como Organizações Sociais e com estas poderá celebrar o instrumento de parceria e fomento no desenvolvimento de atividades de interesse social, qual seja, o contrato de gestão, conforme art. 5º do mencionado diploma. No âmbito estadual, a disciplina das Organizações Sociais e do contrato de gestão foi realizada na Lei 5.980/1996 que dispõe em seu art. 9º, sobre o contrato de gestão celebrado entre o Estado do Pará e as entidades qualificadas como OS: Art. 9º. O Contrato de Gestão é o instrumento que discrimina as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços a cargo desta. Regulamentando a lei referenciada, o Poder Executivo editou o Decreto nº 21/2019 elencando as cláusulas necessárias do Contrato de Gestão: Art. 24. São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão as que estabeleçam: (...) XII – a responsabilidade da Organização Social por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros; A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos inadimplidos por organizações sociais contratadas para gerir serviços públicos deve ser analisada à luz da Lei nº 9.637/1998, que confere autonomia administrativa e financeira a essas entidades na execução dos contratos de gestão. Essa autonomia implica que as obrigações assumidas pela organização social não se transferem automaticamente ao ente público, salvo se demonstrada a ocorrência de omissão na fiscalização do contrato. O art. 71, § 1º, da revogada Lei nº 8.666/1993, cuja normatividade encontrou continuidade nos arts. 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelece que a inadimplência da contratada não implica transferência automática de responsabilidade ao ente público contratante no tocante aos encargos trabalhistas, fiscais ou comerciais decorrentes da execução contratual. O dispositivo legal citado teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmando-se a compreensão de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é juridicamente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a omissão culposa no dever de fiscalização do contrato. Confira-se: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente . Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8 .666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido . É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF 0001014-43.2007.0.01 .0000, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2011)” Utilizando como substrato normativo o dispositivo legal acima citado, o E. TJPA também já reconheceu que a responsabilidade civil do ente público celebrante de contrato de gestão é subsidiária, devendo ser comprovado, no caso concreto, a efetiva omissão no dever de fiscalização da organização social. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que condenou somente o Instituto de Saúde Santa Maria (Idesma) ao pagamento de dívida em ação monitória e afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, com base de ausência de comprovação de omissão no dever de fiscalização da organização social. II. Questão em discussão. 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Pará pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas dívidas da organização social Idesma, em razão de suposta omissão no dever de fiscalização das atividades da OS. III. Razões de decidir. 3 . As organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637/98, possuem autonomia na gestão dos serviços contratados, sendo a responsabilidade por inadimplências limitada às partes contratantes, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. A jurisprudência do STF (ADC nº 16) estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de omissão culposa na fiscalização do contrato, o que não restou evidenciado no presente caso. 5. Inexistência de provas nos autos que demonstrem falha na atuação fiscalizatória do Estado do Pará, sendo o Idesma o sujeito passivo legítimo da demanda. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido . Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas de organização social depende da comprovação de omissão no dever de fiscalização, o que não restou comprovado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art . 71, § 1º; Lei nº 9.637/98. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Rel. Min . Cezar Peluso, j. 24.11.2010; TJ-PA, AI nº 08128750220238140000, Rel . Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 10.06 .2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada no dia vinte e um de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro . Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00123022820138140006 22800716, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL . INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Santarém contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer sua legitimidade passiva em ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de insumos hospitalares contra organização social inadimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Município de Santarém pode ser responsabilizado subsidiariamente por débitos decorrentes de contrato firmado entre a organização social contratada para gerir serviços hospitalares e a empresa fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93, a inadimplência do contratado não transfere automaticamente ao ente público a obrigação pelo pagamento dos encargos, salvo nos casos de omissão na fiscalização contratual. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 16, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura quando demonstrada a sua culpa pela ausência de fiscalização do contrato. 5. A existência do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2020/MP/9ªPJ/STM, firmado entre o Município, a organização social e o Ministério Público, revela a ciência do ente público sobre irregularidades contratuais, evidenciando sua omissão fiscalizatória. 6. Diante da demonstração de falha no dever de fiscalização e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de gestão com organizações sociais, mantém-se o Município de Santarém no polo passivo da ação monitória. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O ente público responde subsidiariamente por débitos de organização social contratada para gestão de serviços públicos quando demonstrada sua omissão na fiscalização contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CPC/2015, art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; TJ-RJ, APL nº 0113337-32.2018.8 .19.0001; TJ-GO, Apelação nº 0332859-94.2012.8 .09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069659120238140000 26232319, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma de Direito Público)” No caso em apreço, contudo, não resta comprovado qualquer falha concreta na omissão do ente público na fiscalização do contrato de gestão contratual ao ponto de legitimar o ente público no feito, pelo contrário, a discussão tangencia este tema e aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do Município, pela mera condição de entidade supervisora, em total contrariedade ao que dispõe o art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Desta feita, não há qualquer substrato probatório que justifique, no momento, a manutenção do ente público no polo passivo da demanda, razão pela qual entendo que deve ser promovida a sua EXCLUSÃO do polo passivo da ação. Assim sendo, em relação ao requerido ESTADO DO PARÁ, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia posta aos autos em auferir a validade da cobrança por parte da empresa autora de serviços que teriam sido prestados e não pagos pelo instituto requerido. Pela parte autora, a existência do crédito estaria comprovada pelas Notas Fiscais juntadas no ID. 94931344 - Págs. 2/13. Embora não haja atesto de recebimento, há confissão de inadimplência, justificada pela ausência de repasses de verbas estatais. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a presente ação, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago. Tal fato se confirma, ainda mais, com a ausência de impugnação específica da parte requerida quanto aos argumentos do autor. Portanto, o requerido não trouxe ao juízo elementos para afastar as alegações do requerente, que se tornaram incontroversas. Assim nos termos do dos arts. 389, 395 e 396 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento e a obrigação de reparar os prejuízos, juros e correção monetária decorrentes da mora, concluo que a documentação juntada atende às exigências legais e comprova a existência da dívida. Ademais, a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores devidos devem ser calculados com base na taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e: a) Declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, determinando sua exclusão da lide; B) CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais efetivamente comprovadas, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto à correção monetária. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA