Inteiro teor
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801211-85.2026.8.14.0123 REQUERENTE: MARIA IVANETE DOS SANTOS CRUZ Nome: MARIA IVANETE DOS SANTOS CRUZ Endereço: RUA ITAPIPOCA, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, K 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IVANETE DOS SANTOS CRUZ, em face do DETRAN/PA. Alega, a parte autora, que alienou a motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa QEA4091, no mês de agosto de 2020. Sustenta que o comprador omitiu-se no dever de transferir o veículo e que o bem permanece vinculado ao seu CPF. Pede o bloqueio administrativo e a exoneração dos débitos e infrações posteriores à alienação. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das cobranças e determinar o bloqueio administrativo do veículo (ID – 176375098). Citado, o DETRAN/PA arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva quanto ao IPVA e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante prevista no artigo 134 do CTB (ID - 182461150). A parte autora apresentou réplica (ID - 185608322), impugnando os argumentos constantes na contestação e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES a) Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos legais e permitiu o amplo contraditório (ID 176078262). A análise da comprovação da alienação confunde-se com o mérito. Rejeito a preliminar de inépcia. b) Ilegitimidade Passiva e Competência sobre os Débitos Como autarquia responsável pelo prontuário e registro de veículos no Estado do Pará, o DETRAN/PA detém legitimidade para responder aos pedidos de bloqueio e de desvinculação de débitos em seus assentamentos. Nesse sentido, observa-se: “TJ-PA - 8065505020198140000 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES ...Ver ementa completaENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS SOB SUA CIRCUNSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sobre a legitimidade passiva da autarquia de trânsito, objeto de controvérsia recursal, deve ela figurar no polo passivo da ação, porquanto, do deslinde de lide, é possível a superveniência de uma imposição de obrigação a si dirigida, consistente na anulação da transferência da propriedade ou até mesmo em fornecer ao juízo os documentos que instruíram o processo administrativo de transferência do veículo objeto da controvérsia ou até mesmo a responsabilização civil, caso seja demonstrado que houve participação de seus agentes na fraude apontada. [...].”. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Falta de Interesse de Agir A pretensão necessita da intervenção judicial para afastar os efeitos do registro administrativo perante o órgão de trânsito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. MÉRITO a) Transferência da Propriedade Móvel pela Tradição No direito brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, a teor do artigo 1.226 do Código Civil. O registro perante o órgão executivo de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória. Observa-se: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10384160049738001 Leopoldina Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. . 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo.”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no enunciado da Súmula 132: “SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000).”. b) Prova da Alienação do Veículo No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a alienação do bem e a perda da posse direta pela requerente no mês de agosto de 2020 (ID 176078262). Essa circunstância é demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo histórico de débitos posteriores a 2020 acumulados no prontuário do veículo (ID 176078268, ID 182461152). c) Eficácia da Citação e Exoneração dos Débitos Posteriores A ausência de comunicação formal de venda não perpetua a responsabilidade do antigo proprietário por débitos e infrações ocorridos após a perda da posse. A citação válida do DETRAN/PA supre a comunicação administrativa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN. INCIDÊNCIA MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 585 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP e pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Valdemar Bernardo de Lima. O autor buscava eximir-se da responsabilidade por multas de trânsito e IPVA lançados após a venda do veículo Ford Fiesta Sedan, placa OTB-7959, ocorrida em 06/07/2017, sob o fundamento de que, embora não tenha sido realizada a comunicação formal ao DETRAN/PA, a tradição do bem foi efetivada mediante recibo de compra e venda e procuração entregue ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ex-proprietário permanece responsável solidariamente por débitos de IPVA lançados após a venda do veículo, na ausência de comunicação formal ao DETRAN/PA; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação impede o afastamento da responsabilidade por multas de trânsito posteriores à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 585 do STJ afasta a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento de IPVA relativo a período posterior à alienação do veículo, mesmo que ausente a comunicação de venda ao DETRAN, por se tratar de tributo de natureza real, vinculado à posse e ao uso do bem. 4. Embora o art. 12, VII, da Lei Estadual nº 6.017/1996 e o art. 134 do CTB prevejam responsabilidade solidária do alienante pela ausência de comunicação formal, essa responsabilidade deve ser interpretada de forma restritiva e sistemática, conforme o Tema 1118/STJ, que a condiciona à omissão comprovada e à inexistência de ciência inequívoca do órgão de trânsito. 5. A ciência da alienação por meio da citação judicial, ocorrida em 24/06/2024, supre a ausência de comunicação formal, afastando a responsabilidade do ex-proprietário por débitos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJPA. 6. A responsabilidade por infrações administrativas é de natureza pessoal e não pode ser transferida ao alienante após a tradição do bem, sob pena de afronta ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal e aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Restando comprovada a efetiva venda do veículo e a ausência de má-fé do autor, não subsiste o vínculo jurídico com as infrações e tributos incidentes após a alienação, ainda que a transferência não tenha sido formalizada no banco de dados do DETRAN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do ex-proprietário por débitos de IPVA posteriores à venda do veículo não subsiste, mesmo sem comunicação formal ao DETRAN, nos termos da Súmula 585 do STJ. 2. A ciência inequívoca da alienação pelo DETRAN/PA, ainda que via citação judicial, afasta a responsabilidade do alienante por multas de trânsito lançadas após a tradição do bem. 3. A imposição de débitos a ex-proprietário após a alienação configura enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e pessoalidade da pena. [...]. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 22.01.2026. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800988-60.2024.8.14.0008 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 3ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2026).”. Ainda nesse sentido, observa-se: “TJ-SP - Apelação Cível: AC 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB , uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido.”. Assim, impõe-se a procedência do pedido para declarar a exoneração de responsabilidade da autora e determinar a manutenção do bloqueio administrativo do veículo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 176375098; b) DECLARAR a exoneração de responsabilidade de MARIA IVANETE DOS SANTOS CRUZ em relação à motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa QEA4091, RENAVAM nº 01077078037, a contar de 31 de agosto de 2020; c) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA que mantenha de forma definitiva a restrição administrativa de bloqueio por ausência de transferência no cadastro do veículo objeto da lide, bem como promova a desvinculação definitiva do CPF da autora de todas as taxas, multas, tributos (IPVA) e pontuações de trânsito incidentes sobre o bem cujos fatos geradores sejam posteriores a 31 de agosto de 2020, abstendo-se de realizar quaisquer novas cobranças ou inscrições restritivas em nome da requerente relativas a esses encargos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.