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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008118-33.2026.4.04.7108

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5008118-33.2026.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) julgo extinto sem resolução de mérito, por litispendência os pedidos formulados quanto ao NB 192.462.373-8, DER: 28/09/2018, com base no artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil. b) julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento mediante expedição de guia para complementação dos períodos de 07 e 09/1994, 05/1999, 11/1999, 11/2001, 09/2002, 12/2007 a 01/2008, 09/2009, 11 a 12/2011, 02 e 05/2013, 05/2014 e 12/2007, e de reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 20/04/1989 a 11/05/1989, 18/11/1999 a 24/07/2001, 07/08/2001 a 18/10/2002, 01/10/2004 a 17/01/2008, 07/10/2008 a 16/09/2009, 05/05/2010 a 19/12/2011, 09/10/2012 a 07/02/2013, 01/07/2013 a 20/01/2014, 10/03/2015 a 30/06/2015 e 07/07/2015 a 11/12/2017, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008118-33.2026.4.04.7108/RS AUTOR : IVANETE APARECIDA CAMARGO ADVOGADO(A) : PAULA RENATA PEREIRA (OAB RS083369) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto sem resolução de mérito, por litispendência os pedidos formulados quanto ao NB 192.462.373-8, DER: 28/09/2018, com base no artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil. b) julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento mediante expedição de guia para complementação dos períodos de 07 e 09/1994, 05/1999, 11/1999, 11/2001, 09/2002, 12/2007 a 01/2008, 09/2009, 11 a 12/2011, 02 e 05/2013, 05/2014 e 12/2007, e de reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 20/04/1989 a 11/05/1989, 18/11/1999 a 24/07/2001, 07/08/2001 a 18/10/2002, 01/10/2004 a 17/01/2008, 07/10/2008 a 16/09/2009, 05/05/2010 a 19/12/2011, 09/10/2012 a 07/02/2013, 01/07/2013 a 20/01/2014, 10/03/2015 a 30/06/2015 e 07/07/2015 a 11/12/2017, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.