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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 2746009-79.2013.8.13.0024

Órgão julgador
3ª CACIV - Assento 3
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
2746009-79.2013.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 03/2012 – EXAME PSICOLÓGICO – CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – LEGITIMIDADE EM TESE – SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF – IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002 – TEMA 37 DO TJMG – CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS INTERPRETATIVOS OU LEGAIS NAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME OFICIAL – PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR – LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO – CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE OS RESULTADOS DAS FICHAS NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO – VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO – OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE NECESSIDADE DE TESTE MAIS ASSERTIVO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA.

1 - A exigência de avaliação psicológica em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital, desde que realizada mediante critérios objetivos, instrumentos cientificamente reconhecidos, motivação idônea e possibilidade de controle.

2 - Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, Tema 37 do TJMG, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora por novo laudo pericial judicial, mas pode determinar perícia restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento do exame oficial, limitada à análise das fichas técnicas, para detectar vícios interpretativos ou legais.

3 - Se a perícia judicial, produzida sob o contraditório e limitada ao material técnico do certame, conclui que os resultados das fichas técnicas não satisfazem os critérios de exclusão do concurso, resta infirmado o motivo determinante do ato administrativo que considerou o candidato inapto.

4 - A observação do laudo complementar quanto à conveniência de realização de outro teste para avaliação mais assertiva de determinado quesito não se equipara à demonstração de inaptidão psicológica, nem tem aptidão para preservar ato eliminatório cujo suporte técnico foi expressamente afastado pela prova pericial.

5 - A anulação da contraindicação psicológica não importa nomeação automática, mas impõe a reinclusão do candidato no certame, a partir da fase subsequente àquela em que indevidamente eliminado, com observância da classificação, do número de vagas e dos demais requisitos legais e editalícios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.