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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008626-28.2023.8.13.0470

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5008626-28.2023.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

GISELE TOSTA DE ALMEIDA contra JUSSARA MARQUES SANTOS CANDIDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em ID 10619146831, o Banco Bradesco juntou comprovantes de depósito judicial do valor devido. Intimada, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para o pagamento do valor remanescente no importe de R$737,30 (setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos) (ID 10675598371). Seguidamente, a executada comprovou a quitação da obrigação (ID 10717329256). É o relatório. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação (ID’s 10619146831 e 10717329256), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15. Expeça-se alvará eletrônico (SISCONDJ-DEPOX) para levantamento das quantias depositadas. Expeça-se, também, certidão de honorários em favor de Thais Paula Correia de Oliveira, conforme determinado em ID 10625744460. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a CNPDP. Após, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5008626-28.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GISELE TOSTA DE ALMEIDA CPF: 094.276.616-40 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GISELE TOSTA DE ALMEIDA contra JUSSARA MARQUES SANTOS CANDIDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em ID 10619146831, o Banco Bradesco juntou comprovantes de depósito judicial do valor devido. Intimada, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para o pagamento do valor remanescente no importe de R$737,30 (setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos) (ID 10675598371). Seguidamente, a executada comprovou a quitação da obrigação (ID 10717329256). É o relatório. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação (ID’s 10619146831 e 10717329256), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15. Expeça-se alvará eletrônico (SISCONDJ-DEPOX) para levantamento das quantias depositadas. Expeça-se, também, certidão de honorários em favor de Thais Paula Correia de Oliveira, conforme determinado em ID 10625744460. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a CNPDP. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 54