Ementa
GISELE TOSTA DE ALMEIDA contra JUSSARA MARQUES SANTOS CANDIDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Em ID 10619146831, o Banco Bradesco juntou comprovantes de depósito judicial do valor devido. Intimada, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para o pagamento do valor remanescente no importe de R$737,30 (setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos) (ID 10675598371). Seguidamente, a executada comprovou a quitação da obrigação (ID 10717329256). É o relatório. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação (ID’s 10619146831 e 10717329256), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15. Expeça-se alvará eletrônico (SISCONDJ-DEPOX) para levantamento das quantias depositadas. Expeça-se, também, certidão de honorários em favor de Thais Paula Correia de Oliveira, conforme determinado em ID 10625744460. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a CNPDP. Após, arquivem-se com baixa.