Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REINGRESSO NO ÚLTIMO PERÍODO. REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL ESPECÍFICA PARA DESISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOVO PROCESSO SELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante matrícula no 12º e último período do curso de Medicina, após regularização das obrigações financeiras, afastando a exigência de aprovação em novo processo seletivo para o reingresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição de ensino pode exigir novo processo seletivo para o retorno de estudante ao último período do curso, após a regularização da inadimplência, diante da ausência de regra específica sobre o reingresso do aluno considerado desistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autonomia das instituições de ensino superior para disciplinar matrícula, trancamento, abandono e reingresso não afasta o controle jurisdicional da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade de seus atos.
4. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a recusa à renovação da matrícula enquanto persistir a inadimplência, mas não justifica a negativa fundada na perda do vínculo após a regularização financeira.
5. A ausência de previsão regimental específica para o aluno desistente impede aplicar, por analogia, a disciplina do trancamento para impor consequência mais gravosa, consistente na perda definitiva do vínculo e na exigência de novo processo seletivo.
6. A exigência de novo ingresso mostra-se desproporcional quando resta apenas o último período do curso e a instituição reconhece o aproveitamento acadêmico das disciplinas anteriormente concluídas.
7. A matrícula efetivada por força da liminar não constitui fundamento autônomo da decisão, que decorre da ilegalidade do ato impugnado, sem aplicação da teoria do fato consumado.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 1045248-18.2021.4.01.3800, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 22/06/2026; TRF6, AC 6016857-82.2025.4.06.3801, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 28/07/2026.