Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. ENSINO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA DA FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE. CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DA FORMAÇÃO GERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE FORMAÇÃO GERAL E HABILITAÇÃO TÉCNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra sentença que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, quanto às disciplinas da base nacional comum, e assegurou a matrícula da estudante no curso superior de Bacharelado em Engenharia Civil, após sua aprovação no processo seletivo, apesar da reprovação na disciplina Redes do Curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprovação em componente curricular ligado exclusivamente à formação profissionalizante de curso técnico integrado impede a expedição do certificado de conclusão do ensino médio quando cumpridas as exigências curriculares da formação geral; e (ii) estabelecer se, nessas circunstâncias, a estudante pode utilizar o certificado para preencher o requisito de conclusão do ensino médio exigido para matrícula em curso superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona o ingresso em curso de graduação à conclusão do ensino médio ou equivalente, enquanto a mesma lei admite que o ensino médio, atendida a formação geral do educando, também o prepare para o exercício de profissões técnicas.
4. A matrícula e o currículo únicos do curso técnico integrado não impedem a distinção, para fins de certificação, entre os componentes destinados à formação geral e aqueles especificamente relacionados à habilitação profissional.
5. A Súmula 35 do TRF1 estabelece que a pendência de estágio necessário à habilitação técnica, quando concluídos os estudos do segundo grau, não impede o ingresso no ensino superior, compreensão também aplicável aos componentes curriculares próprios da etapa profissionalizante.
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ensino técnico constitui formação adicional e que o cumprimento das disciplinas correspondentes ao ensino médio permite a expedição do respectivo certificado, ainda que permaneça pendente requisito indispensável à habilitação profissional.
7. A mesma razão que permite a certificação do ensino médio diante da pendência de estágio profissionalizante aplica-se à reprovação em componente exclusivamente técnico, desde que o estudante tenha cumprido as exigências curriculares próprias da formação geral.
8. A reprovação na disciplina Redes impede a integralização curricular necessária à obtenção da habilitação técnica enquanto não cumprido o componente, mas não obsta a certificação da conclusão do ensino médio quando satisfeitas as exigências correspondentes à formação geral.
9. A expedição do certificado nessas circunstâncias observa o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e a exigência editalícia de conclusão do ensino médio, pois não dispensa esse requisito para ingresso no ensino superior, mas apenas distingue a formação geral da habilitação profissional.
10. A certificação do ensino médio não viola a isonomia nem a autonomia da instituição de ensino, pois não modifica a avaliação acadêmica, não considera aprovada a disciplina Redes e não determina a expedição do diploma de Técnico em Informática.
11. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Súmula 35; STJ, REsp 1.681.607/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.09.2018, DJe 01.10.2018; STJ, RMS 43.656/MS.