Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009171-84.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO DE APARTAMENTOS FREI EUGENIO GUANABARA CPF: 20.750.923/0001-78 RÉU: Sirlane Maria Silva Costa CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Assembléia Condominial proposta pelo Condomínio de Apartamentos Frei Eugênio/Guanabara em desfavor de JORGE DA SILVA JÚNIOR, CLAUDIA OLIVEIRA DE FREITAS, SIRLENE MARIA SILVA COSTA, LUCIENE SILVA RIBEIRO, SUELI GONÇALVES NASCIMENTO, LUCE MARY CIABOTTI, ROSELAINY APARECIDA SILVEIRA e LÁZARO BELMUDES TEIXEIRA, narrando que os condôminos do bloco A10 realizaram uma assembleia com o intuito de se "desmembrar" do conjunto e eleger um síndico próprio. Aduziu que o ato seria nulo, pois não houve a devida convocação dos demais 24 blocos, violando o artigo 22 da Convenção do Condomínio, que exige comunicação por escrito a todos os condôminos. Sustentou a inexistência de quórum mínimo para solicitar a assembleia, que, conforme o artigo 26 da convenção, seria de 1/4 da totalidade dos votos, patamar não alcançado pelos moradores de um único bloco. Argumentou que a alteração da convenção para permitir o desmembramento exigiria a aprovação de 2/3 dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil, o que não ocorreu. Acrescentou que a maioria dos votantes na referida assembleia estava inadimplente, o que lhes retiraria o direito de voto, com base no artigo 28 da convenção e no artigo 1.335 do Código Civil. Afirmou, ainda, a ilegitimidade de diversos signatários da ata, por não serem proprietários dos imóveis. Por fim, ressaltou que o condomínio é um todo unitário com despesas comuns, como o IPTU, o que impediria o desmembramento. Requereu a suspensão liminar dos efeitos da assembleia e, no mérito, a declaração de sua nulidade. A inicial veio instruída com documentos. As custas foram recolhidas (IDs 9804737220 e 9804758058). Citadas, as rés Roselainy Aparecida Silveira e Sueli Gonçalves do Nascimento, representadas pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (ID 9889166194), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, ao argumento de que a petição não foi instruída com documento indispensável, qual seja, a cópia da ata da assembleia que se pretende anular. No mérito, aduziram que as alegações autorais são inverídicas, narrando que jamais ocorreu uma assembleia com o objetivo de desmembrar o Bloco A-10 do restante do condomínio. Sustentaram que, em razão da animosidade existente com a síndica geral e sua suposta inércia, os moradores de cada bloco elegeram um representante para cuidar de questões locais, como limpeza e manutenção, sem qualquer intenção de separação. Ao final, postularam pelo indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protestaram pela produção de prova testemunhal. Os réus Jorge da Silva Júnior, Lazaro Belmudes Teixeira, Luce Mary Ciabotti e Sirlene Maria da Silva Costa ofertaram a contestação (ID 9899522808), suscitando, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, sustentando a aplicação do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico, o qual teria se esgotado, uma vez que a assembleia impugnada data de 2018. No mérito, negaram a ocorrência do desmembramento e narraram que o Bloco A-10 historicamente elege um subsíndico para gerir suas questões internas, dada a ausência de atuação da síndica geral, o que encontraria amparo no artigo 38 da Convenção do Condomínio. Refutaram as alegações de inadimplência e de ilegitimidade dos votantes, esclarecendo a situação de cada condômino e afirmando que as taxas do bloco são pagas diretamente ao subsíndico. Apontaram a litigância de má-fé da parte autora por supostamente alterar a verdade dos fatos. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da prejudicial de decadência para extinguir o feito e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Citada, a ré Cláudia Oliveira de Freitas apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 9911333323), alegando preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial e, no mérito, negou que a reunião tivesse o objetivo de desmembrar o bloco, mas sim de eleger um representante para facilitar a comunicação. Os demais réus também apresentaram suas defesas, arguindo a decadência do direito do autor. O condomínio autor apresentou impugnação às contestações, conforme a peça de 10028837900, rechaçando a preliminar de decadência ao defender a aplicação do prazo prescricional de dez anos por se tratar de ato nulo, e reiterou os vícios formais da assembleia, como a ausência de convocação regular de todos os moradores e a falta de quórum para deliberação de matéria que implicaria alteração da convenção. Após diversas diligências para citação da ré Luciene Silva Ribeiro, incluindo pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD, conforme detalhado nos documentos IDs 10271800322 e 10611766628, que restaram infrutíferas, o autor peticionou requerendo a desistência da ação em relação a ela, conforme ID 10617387575. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e a possibilidade de juntada de novos documentos (IDs 10403158052, 10403383828 e 10409464588). É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial Analiso a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré Cláudia Oliveira de Freitas, representada pela Defensoria Pública, na contestação de 9911333323. A requerida sustentou que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a ata da assembleia que se pretende anular. Argumentou que, sem referido documento, a alegação do autor seria vazia, inviabilizando a própria análise do pedido e o exercício da ampla defesa. De fato, o artigo 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A indispensabilidade do documento, contudo, deve ser aferida à luz do caso concreto. Consideram-se indispensáveis aqueles documentos sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado ou cuja ausência impede o réu de exercer plenamente seu direito de defesa. No caso, a parte autora ajuizou a ação declaratória de nulidade com base na alegação de que tomou conhecimento da realização de uma assembleia irregular, cujo conteúdo e formalidades violariam a convenção e a lei. Em sua impugnação (ID 10028837900), o condomínio esclareceu que só teve ciência da existência e do teor da ata quando foi citado em outro processo judicial, o que justifica a ausência do documento na exordial. Ainda que a ata da assembleia seja o documento central da controvérsia, sua ausência no momento da propositura da ação não configurou um vício insanável a ponto de impedir a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que a ré pôde apresentar uma defesa de mérito detalhada, negando a finalidade da reunião e os fatos narrados. A questão, portanto, desloca-se do campo da inépcia da inicial para o âmbito da prova do fato constitutivo do direito do autor. Ademais, o Código de Processo Civil, pautado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, orienta que, mesmo diante de defeitos sanáveis, deve-se oportunizar à parte a correção do vício (art. 321 do CPC). No decorrer do processo, o debate sobre a referida ata foi amplamente estabelecido, especialmente na peça de impugnação, onde o autor transcreveu trechos e discutiu seu conteúdo, permitindo o pleno contraditório. Dessa forma, a ausência do documento na petição inicial não acarretou prejuízo à defesa nem tornou impossível o julgamento da lide, inclusive porque o documento pode ser juntado nesta próxima fase de instrução processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da prejudicial de decadência Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à decadência, arguida em sede de contestação. Os réus sustentaram a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo para anular deliberações de assembléia condominial seria de natureza decadencial e reduzido. Por outro lado, o autor, em sua impugnação de ID10028837900, defendeu que a pretensão se funda na declaração de nulidade absoluta do ato, e não em sua anulabilidade, razão pela qual se aplicaria o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão central para a definição do prazo aplicável reside na distinção entre atos nulos e anuláveis. Os atos anuláveis são aqueles que possuem vícios de consentimento ou são praticados por relativamente incapaz, cujos prazos decadenciais são, de fato, mais exíguos, conforme artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, a causa de pedir da presente ação não se refere a vícios de vontade, mas sim a defeitos formais e estruturais que, em tese, violam normas de ordem pública e a própria essência do ato assemblear. As alegações autorais centram-se na ausência de convocação da totalidade dos condôminos, na falta de quórum qualificado para deliberação que implicaria alteração da convenção (desmembramento de bloco), e na permissão de voto a condôminos inadimplentes, em suposta afronta direta aos artigos 1.335, III, 1.351 e 1.354 do Código Civil, bem como a dispositivos da própria convenção condominial. Tais vícios, se comprovados, caracterizam nulidade absoluta (ou de pleno direito), pois ofendem preceitos legais cogentes e o interesse comum da coletividade condominial, extrapolando o mero interesse particular dos envolvidos. Ademais, o autor invoca o princípio da actio nata, afirmando que somente tomou conhecimento da ata impugnada em 14 de fevereiro de 2023. Embora a análise do termo inicial seja relevante, a natureza da nulidade arguida é, por si só, suficiente para afastar a decadência nos moldes propostos pelos réus. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. O mérito da causa, qual seja, a efetiva ocorrência dos vícios alegados e suas consequências, será analisado em momento oportuno. Do pedido de desistência Verifico que ainda não houve oferta de contestação/impugnação/resposta da ré Luciene Silva Ribeiro, razão pela qual é desnecessária a intimação da mesma para manifestar sua concordância com o pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré Luciene Silva Ribeiro. Custas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não houve intervenção da parte contrária. Vale ressaltar que o presente feito seguirá normalmente em relação aos demais réus. Outras providências de saneamento e organização do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia reside na apuração da regularidade da assembleia condominial impugnada, especificamente no que concerne à observância das formalidades de convocação de todos os condôminos, ao quórum para instalação e deliberação, e à própria finalidade da reunião. A questão de direito a ser dirimida consiste em verificar se os vícios apontados, caso comprovados, implicam a nulidade do ato. Para a correta análise dos pontos controvertidos, é imprescindível a juntada de documentos essenciais que ainda não constam nos autos de forma integral e legível. Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível dos seguintes documentos: a) Ata da assembleia condominial impugnada, realizada pelos moradores do bloco A10; b) Convenção do Condomínio de Apartamentos Frei Eugênio/Guanabara, devidamente registrada e com todas as suas folhas. A apresentação destes documentos é fundamental para averiguar a observância das formalidades de convocação, o quórum para instalação e deliberação, e a legalidade do objeto da reunião. Após a juntada, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, entendo que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes mostram-se desnecessários e inadequados para comprovar a observância de quórum ou a regular convocação de mais de trezentos condôminos. Trata-se de irregularidade formal que deve ser apreciada à luz dos documentos relativos ao ato que se pretende reconher a nulidade. Deste modo, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes, por entendê-los impertinentes ao deslinde da causa. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba