Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0003056-17.1995.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SAMUEL EVANGELISTA GOMES registrado(a) civilmente como SAMUEL EVANGELISTA GOMES CPF: 576.894.156-87 RÉU: ROSA CROSARA MAGALHAES CPF: 661.355.166-04 e outros Vistos. Trata-se de análise da ocorrência de prescrição intercorrente, arguida de ofício por este Juízo na decisão de ID 10641913044, em razão da longa paralisação do feito. O despacho apontou que o processo foi suspenso por ausência de bens em outubro de 1997, sendo desarquivado apenas em setembro de 2006, e determinou a intimação das partes para se manifestarem. O executado, na petição de ID 10658427995, concordou com a tese, pugnando pela extinção do feito em razão da inércia do credor por mais de nove anos. O exequente, por sua vez, manifestou-se via peça de ID 10659175640, argumentando, em síntese, que a suspensão ocorreu sob a égide do CPC/73, que não previa prazo para a contagem da prescrição, e que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que impediria o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a paralisação do processo entre outubro de 1997 e setembro de 2006 configurou a prescrição intercorrente. Ainda que a suspensão da execução tenha sido determinada com base no art. 791, III, do CPC/1973, que não previa expressamente um prazo, a jurisprudência, em nome da segurança jurídica e da razoável duração do processo, firmou o entendimento de que a execução não pode permanecer suspensa indefinidamente. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos regidos pelo código anterior, firmou a tese de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que o credor promovesse diligências para a localização de bens, iniciava-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, o processo foi suspenso em outubro de 1997. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão (outubro de 1998), o prazo prescricional da pretensão executória começou a fluir. O título executivo que fundamenta a presente execução é o cheque, cuja pretensão de execução prescreve em 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Iniciada a contagem em outubro de 1998, a prescrição se consumou em abril de 1999. Contudo, o exequente somente veio a requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito em setembro de 2006, mais de 7 (sete) anos após a consumação da prescrição, superando em muito o prazo legal para a execução do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, V, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA CONSUMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente deixa de promover atos processuais aptos ao regular andamento da execução, permitindo a paralisação injustificada do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. II. O excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme enunciado da Súmula 150. III. O prazo prescricional da execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. IV. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. V. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. VI. Verificada a paralisação do feito por período superior a treze anos, sem a prática de atos efetivos de constrição ou satisfação do crédito, resta caracterizada a inércia qualificada da exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. VII. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade não afasta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo admissível a fixação de honorários advocatícios nessa via incidental. VIII. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente para afastar prescrição já consumada sob a égide do regime anterior. IX. Demonstrada, em sede recursal, a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. X. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025427-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) O argumento do exequente de que seria necessária sua intimação pessoal para o início da contagem do prazo não prospera, pois o entendimento consolidado é de que, após o prazo de um ano de suspensão, o fluxo da prescrição intercorrente é automático, independentemente de nova intimação, cabendo ao credor o ônus de diligenciar para a satisfação de seu crédito. Dessa forma, a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Se e quanto transitada em julgado a presente, baixe e arquive o feito. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba