Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000081-88.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MANOEL LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DISPENSÁVEL. TEMA 385 DA TNU. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDICADOR POSITIVO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE COMO CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXAME DESNECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em razão da ausência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. O recorrente sustenta que a perícia médica judicial não deve prevalecer diante do conjunto probatório, aponta divergência entre a avaliação administrativa e a judicial, invoca o princípio in dubio pro misero e alega que a sentença teria confundido incapacidade laborativa com deficiência, defendendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. A perícia médica judicial concluiu pela existência de limitações leves, ausência de incapacidade laborativa e inexistência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova pericial judicial é suficiente para afastar a caracterização de impedimento de longo prazo, apesar da indicação positiva desse requisito em avaliação administrativa; (ii) se a ausência de incapacidade laborativa foi indevidamente equiparada à inexistência de deficiência para fins assistenciais; (iii) se é necessária a realização de nova perícia médica ou de avaliação biopsicossocial; e (iv) se, ausente o requisito relativo à deficiência, é necessário examinar a condição socioeconômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. A deficiência para fins assistenciais não se confunde com incapacidade laborativa. Conforme os Temas 173 e 385 da Turma Nacional de Uniformização, a caracterização da deficiência pressupõe impedimento de longo prazo, cuja repercussão deve ser aferida no caso concreto. A perícia judicial não se limitou à análise da capacidade laboral. A expert examinou as patologias apresentadas, a documentação médica e administrativa e as repercussões funcionais verificadas em exame presencial, concluindo pela existência apenas de limitações leves e pela ausência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado e não apresenta contradição ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com a conclusão da prova técnica não constitui fundamento suficiente para afastá-la. A hipótese enquadra-se no item 2, inciso (i), do Tema 385 da TNU, segundo o qual a constatação judicial, com base em perícia médica, da inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por ausência de pressuposto necessário à caracterização da deficiência. A indicação administrativa positiva quanto à existência de impedimento de longo prazo não equivale ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. O impedimento constitui elemento necessário, mas não suficiente, pois a deficiência pressupõe sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso, o procedimento administrativo concluiu expressamente pelo não atendimento do critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. A invocação do princípio in dubio pro misero não determina a prevalência automática do elemento probatório mais favorável ao requerente. Eventuais divergências probatórias devem ser solucionadas mediante valoração motivada do conjunto probatório. A perícia judicial, além de posterior à avaliação administrativa, considerou os documentos médicos e administrativos, realizou exame clínico direto e descreveu objetivamente as repercussões funcionais das patologias, concluindo pela existência de limitações leves e pela ausência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. Ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico, pois eventual vulnerabilidade econômica, isoladamente considerada, não altera o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado do autor improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000081-88.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MANOEL LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)