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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5030635-27.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5030635-27.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tendo em vista que a demanda se trata de direito patrimonial, isto é, disponível, HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 10710859078, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 57, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Em decorrência do disposto no art. 41, da Lei 9.099/95, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030635-27.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) s ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAISA DE MATOS SOARES PRATES VELOSO CPF: 072.616.546-80 RÉU: ANE CAROLINE DINIZ ANDRADE CPF: 099.716.386-06 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial conforme ID 10710859078. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; bem como forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, mostra-se imperativa a sua homologação. Posto isso, tendo em vista que a demanda se trata de direito patrimonial, isto é, disponível, HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 10710859078, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 57, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Em decorrência do disposto no art. 41, da Lei 9.099/95, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa. Int. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros