Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033616-57.2026.4.03.6301

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5033616-57.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora Neusinete de Carvalho Oliveira e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias. As partes desistem formalmente do prazo recursal. Transitado em julgado, cuide a Secretaria de expedir o competente RPV. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Cancele-se a audiência agendada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033616-57.2026.4.03.6301 AUTOR: NEUSINETE DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA - SP416862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que NEUSINETE DE CARVALHO OLIVEIRA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Citada a ré apresentou contestação. DECIDO O INSS se compromete a: 2.1.1 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo, reconhecendo sua qualidade de dependente do instituidor e habilitando-a no benefício já ativo; 2.1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, reconhecida a prescrição quinquenal; 2.1.3 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), conforme abaixo: Tipo HABILITAÇÃO Já há benefício ativo Espécie PENSÃO POR MORTE NB Espécie de dependente Companheiro(a) há mais de dois anos Observações: - O dependente deve ser da mesma classe dos pensionistas já habilitados no benefício, já que a classe de dependentes antecedente exclui a subsequente; - Se habilitado companheiro ou companheira, CEAB: reconhecer união estável com mais de 2 anos do óbito. Cota Já há benefício ativo. O acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, se houver, sendo o valor total dividido entre os beneficiários DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 26/03/2026 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação vigente na data do óbito em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% do total devido entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, se houver Observar que: - não haverá duplo pagamento;- se o habilitado for do mesmonúcleo familiar dos pensionistas, osvalores já reverteram em seu proveito Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo Em contrapartida, a parte autora deve: 2.2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) e RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de atrasados e a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais; 2.2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação. Por outro lado, se constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta, a parte autora desde logo autoriza o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos; 2.2.3 CONCORDAR que, considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações deduzidas pela parte autora na inicial e confirmadas pelos documentos constantes deste processo. Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, segurado casado com outra pessoa, relação de concubinato, separação antes do óbito, simulação de casamento ou quaisquer outros fatos que excluiriam o direito à pensão por morte), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 2.2.4 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, concordando, desde já, que o INSS poderá descontar das parcelas vencidas pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis no período; 2.2.5 CONCORDAR que, no caso de acumulação admitida pela legislação da pensão por morte aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos. 2.3 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 2.3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 2.3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício; 2.3.3 Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora Neusinete de Carvalho Oliveira e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias. As partes desistem formalmente do prazo recursal. Transitado em julgado, cuide a Secretaria de expedir o competente RPV. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Cancele-se a audiência agendada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de setembro de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal