Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de ID 10640435398, cujos termos e condições passam a integrar a presente decisão. b) SUSPENDO o curso da presente execução por 06 (seis) meses, nos termos do art. 922, caput, do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação, conforme cronograma pactuado na referida petição de acordo (Ids 10640448689 e 10640438202) . c) Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas implicará na rescisão da transação, autorizando a imediata retomada do curso da execução pelo saldo devedor remanescente, acrescido de eventuais cláusulas penais pactuadas, independentemente de nova intimação, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo final para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito. Havendo a quitação integral, venham os autos conclusos para a sentença de extinção definitiva, com base no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma transacionada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0208224-18.2007.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FITOVET LTDA CPF: 01.948.356/0001-14 RÉU: ROBERVAL CORREA DE REZENDE BUENO CPF: 144.135.906-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 11/05/2007 por FITOVET LTDA em face de Roberval Corrêa de Rezende Bueno e Celina Pimenta Corrêa Bueno e outros, visando o recebimento do montante de R$ 214.237,71. O feito teve tramitação longa e complexa. Em 05/07/2007, foi efetivada a penhora de um imóvel rural para garantia do débito. Diante do falecimento dos executados no curso da lide, foi determinada a sucessão processual por seus respectivos espólios, com a devida habilitação dos herdeiros em decisão de ID 9737304666. Após diversas diligências e manifestações, em 05/06/2025, foi deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos de outros processos em que os executados figuram como credores (ID 10465878758). Contra esta decisão de penhora, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.233456-0/001). A 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão em ID 10645524627, negou provimento ao recurso, mantendo a constrição, mas determinou a reavaliação do imóvel penhorado no início da lide. A decisão transitou em julgado em 04/03/2026. Na petição de ID 10640435398, as partes noticiaram a celebração de um acordo para a quitação integral do débito e pondo fim à demanda em Ids 10640448689 e 10640438202 . É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo de vontades é o meio mais eficaz e célere para a pacificação dos conflitos, devendo o Judiciário sempre que possível incentivá-lo e validá-lo. Analisando a petição de acordo apresentada, verifico que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir. O objeto da transação é lícito e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. O acordo preenche, portanto, todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a homologação do ajuste é medida que se impõe, para que o acordo firmado entre as partes produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Ademais, o acordo prevê o pagamento em parcela unica da dívida, requerendo as partes a suspensão do processo até o seu cumprimento final, o que encontra amparo no art. 922 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de ID 10640435398, cujos termos e condições passam a integrar a presente decisão. b) SUSPENDO o curso da presente execução por 06 (seis) meses, nos termos do art. 922, caput, do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação, conforme cronograma pactuado na referida petição de acordo (Ids 10640448689 e 10640438202) . c) Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas implicará na rescisão da transação, autorizando a imediata retomada do curso da execução pelo saldo devedor remanescente, acrescido de eventuais cláusulas penais pactuadas, independentemente de nova intimação, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo final para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito. Havendo a quitação integral, venham os autos conclusos para a sentença de extinção definitiva, com base no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma transacionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro