Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 28/04/1995. TEMA 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 24/02/1990 a 21/08/1995, 18/07/1996 a 19/02/2002, 01/08/2002 a 29/07/2005 e 07/10/2005 a 03/01/2018, laborados na função de vigilante, e concedeu aposentadoria especial ao autor. A autarquia impugna a validade da perícia judicial, o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como vigilante podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) verificar se, após o cômputo do tempo especial admitido, estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial constitui meio de prova lícito para a comprovação da atividade especial, inclusive de forma indireta, e sua extemporaneidade não impede sua utilização, conforme a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. O exercício da função de vigilante até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente da demonstração do porte de arma de fogo ou da apresentação de laudo técnico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A periculosidade decorrente do risco de assalto e do exercício de segurança patrimonial não autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995. Os perfis profissiográficos previdenciários não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos. Reconhecida apenas a especialidade do período de 24/02/1990 a 28/04/1995, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, nem para aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 21/08/1995, 18/07/1996 a 19/02/2002, 01/08/2002 a 29/07/2005, 07/10/2005 a 07/10/2017 e 02/10/2017 a 03/01/2018, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os ônus sucumbenciais, com exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 permite o reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Após 28/04/1995, a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, com ou sem porte de arma de fogo, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos posteriores a 28/04/1995. O não preenchimento do tempo mínimo de contribuição afasta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, § 5º, e 58; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, 98, § 3º, e 479; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.7