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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001232-03.2025.8.13.0598

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5001232-03.2025.8.13.0598
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à requerida PARANÁ BANCO S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001232-03.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZULEIDA RODRIGUES DA SILVA LEAL CPF: 932.386.656-34 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ZULEIDA RODRIGUES DA SILVA LEAL propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de PARANÁ BANCO S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 207.067.189-0), com renda mensal de R$ 1.518,00, e que, ao verificar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sob as rubricas de "Reserva de Margem Consignável – RMC" (Rubrica 217), a partir de novembro de 2024, os quais afirmou não ter contratado nem autorizado. Alegou nunca ter recebido qualquer cartão de crédito ou fatura, e que a prática configuraria desconto indevido, venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos junto ao INSS, com expedição de ofício ao órgão pagador (ID 10487951715). Citado, o PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação (ID 10546804394), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos impugnados pela autora referem-se a contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Capital Consignado (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.), instituição financeira distinta e independente, sem qualquer relação societária ou administrativa com o Paraná Banco S/A. No mérito, defendeu a regularidade do seu contrato de empréstimo consignado n.º 58034314234-331, firmado eletronicamente em 29/04/2025, juntando trilha de auditoria, comprovante de PIX e cópia da Cédula de Crédito Bancário. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10580262133), pugnando pela rejeição da preliminar e pela procedência dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora informou não pretender produzir novas provas, reiterando os documentos da exordial. O réu requereu produção de prova oral e documental complementar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva De início, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, matéria de ordem processual que, se acolhida, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade passiva é uma das condições da ação e deve ser aferida, conforme a teoria da asserção, à luz das alegações contidas na petição inicial. Contudo, uma vez instaurado o contraditório e produzida prova documental robusta que infirma a pertinência subjetiva da lide, a questão deve ser resolvida sob o prisma da legitimidade ad causam. No caso em exame, a parte autora identificou como objeto da presente demanda os descontos mensais de R$ 49,42 realizados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217) e "Consignação – Cartão" (Rubrica 268), atribuindo-os, na petição inicial, ao Paraná Banco S/A. Ocorre que a análise detida dos documentos juntados pela própria autora com a petição inicial — notadamente o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS — revela, de forma inequívoca e irrefutável, que os descontos impugnados não têm qualquer relação com o Paraná Banco S/A, mas sim com o Banco Capital Consignado (código 465 – CAPITAL CONSIG), instituição financeira diversa, identificada nos extratos previdenciários como Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Com efeito, o extrato do INSS acostado à inicial demonstra, na seção de "Cartão de Crédito – RMC" e "Cartão de Crédito – RCC", que os contratos ativos de cartão consignado vinculados ao benefício da autora são os de números 600930715-5 e 600930690-0, ambos registrados sob o código 465 – CAPITAL CONSIG, com data de inclusão em 22/10/2024 e reserva de margem de R$ 75,90 cada. Na seção de "Descontos de Cartão", o mesmo extrato lista, de forma expressa e detalhada, todos os descontos mensais de R$ 49,42 realizados desde novembro de 2024 até junho de 2025, todos eles vinculados exclusivamente ao código 465 – CAPITAL CONSIG, referentes aos contratos 600930715-5 (RMC) e 600930690-0 (RCC). Em nenhum momento o Paraná Banco S/A (código 254) aparece como responsável pelos descontos de cartão impugnados na inicial. Mais do que isso, o próprio extrato do INSS juntado pela autora registra que os referidos descontos de cartão encontram-se com situação "Encerrado", o que por si só já evidencia que, ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos haviam cessado, tornando ainda mais evidente a ausência de qualquer relação jurídica ativa entre a autora e o Paraná Banco S/A no que tange ao objeto da demanda. Portanto, a parte autora, ao direcionar sua ação contra o Paraná Banco S/A, incorreu em manifesto equívoco na identificação do polo passivo, confundindo duas instituições financeiras completamente distintas e independentes entre si: O Paraná Banco S/A e o Banco Capital Consignado (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.) são pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs distintos, estruturas societárias independentes e sem qualquer vínculo de controle, coligação ou administração comum que pudesse justificar a responsabilização de um pelos atos do outro. Não há nos autos qualquer elemento que indique relação de grupo econômico, parceria operacional ou qualquer outra forma de vinculação entre essas duas entidades que pudesse, ainda que remotamente, fundamentar a legitimidade passiva do Paraná Banco S/A para responder pelos descontos de cartão realizados pelo Banco Capital Consignado. Acrescente-se, por oportuno, que a circunstância de o Paraná Banco S/A manter com a autora uma relação contratual de empréstimo consignado (contrato n.º 58034314234-331, com parcelas de R$ 48,63) não o torna legitimado passivo para responder pelos descontos de cartão de crédito realizados por outra instituição financeira. São relações jurídicas distintas, com objetos distintos, e a existência de uma não implica responsabilidade pela outra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, comprovado que os descontos foram efetuados por pessoa jurídica distinta daquela que integra o polo passivo, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito por carência de ação. Não há como imputar responsabilidade civil — seja por danos materiais ou morais — a quem não praticou o ato ilícito nem dele auferiu qualquer vantagem. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos casos em que os descontos na cota corrente do autor foram realizados por pessoa jurídica distinta da ré, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198817-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. Nos casos em que os descontos em benefício previdenciário da parte autora foram realizados por pessoa jurídica distinta da ré, atuando esta como mera intermediária, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443635-5/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Diante de todo o exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Paraná Banco S/A merece integral acolhimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à requerida PARANÁ BANCO S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto