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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001590-52.2025.8.13.0570

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5001590-52.2025.8.13.0570
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Com o trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de levantamento de ID 10714311341 e DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica da quantia depositada no ID 10708915938 (R$ 8.009,45), acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte autora, observados estritamente os dados bancários indicados por seus procuradores habilitados com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id 10454440980. c) Diante do adimplemento espontâneo da obrigação, ocorrido antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios e multa. Mantenho, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixada na sentença de ID 10666230136. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001590-52.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GENILDO GONCALVES QUARESMA CPF: 429.323.356-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de fase de satisfação do julgado na ação ajuizada por GENILDO GONÇALVES QUARESMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após a prolação de sentença de procedência dos pedidos exordiais, a instituição financeira ré efetuou voluntariamente o depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 8.009,45 (ID 10708915938). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores para a conta bancária informada por seus patronos (ID 10714311341). O depósito efetuado pela parte ré supriu integralmente o crédito postulado e reconhecido no título executivo judicial, havendo concordância expressa do credor quanto ao pagamento efetuado. Verificada a quitação do débito e a satisfação do direito da parte autora, a extinção da fase executiva pelo pagamento é medida imperativa, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, consigno o seguinte julgado: “(...) Uma vez cumprida a obrigação, antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, não deverá incidir a multa do art.523,§1º, do CPC, tampouco os honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147732-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Com o trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de levantamento de ID 10714311341 e DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica da quantia depositada no ID 10708915938 (R$ 8.009,45), acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte autora, observados estritamente os dados bancários indicados por seus procuradores habilitados com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id 10454440980. c) Diante do adimplemento espontâneo da obrigação, ocorrido antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios e multa. Mantenho, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixada na sentença de ID 10666230136. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul