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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0001090-22.2017.4.03.6113

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001090-22.2017.4.03.6113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS/ÓLEOS MINERAIS) E ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR E FERREIRO). PERÍCIA POR SIMILARIDADE. VALIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DE FONTE NATURAL. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de 22 períodos laborais compreendidos entre 1976 e 2014, com pedido de indenização por danos morais e reafirmação da DER (05/03/2015). A sentença reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos, mas julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por insuficiência de tempo, bem como o pedido de danos morais. A parte autora apelou requerendo a extensão da especialidade a todos os períodos pleiteados, a retroação do limite de 85 dB(A) para ruído e a consideração de períodos laborados após o ajuizamento. O INSS apelou pugnando pela reforma integral, impugnando a validade da perícia por similaridade, o enquadramento por categoria profissional e a especialidade por ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia por similaridade é válida como meio de prova da atividade especial; (ii) estabelecer quais períodos laborais devem ser reconhecidos como especiais, considerando o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995), a exposição a ruído e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais); (iii) determinar se a exposição à radiação não ionizante proveniente de fonte natural (solar) caracteriza atividade especial; (iv) verificar se o tempo de contribuição reconhecido é suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é inaplicável quando a decisão recorrida não possui conteúdo econômico mensurável, como ocorre na sentença que se limita ao reconhecimento de atividade especial sem concessão de benefício, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. A caracterização da atividade especial obedece ao princípio do tempus regit actum, devendo ser aferida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o Tema 694 do STJ. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite o enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando que a função conste dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A perícia técnica por similaridade é meio de prova válido e admissível para comprovação de atividade especial, especialmente quando a empresa empregadora está extinta ou inativa, em razão do caráter social da previdência e da necessidade de proteção ao segurado. A extemporaneidade do laudo pericial não invalida suas conclusões, pois não há previsão legal de contemporaneidade e a evolução tecnológica faz presumir que as condições pretéritas de trabalho eram mais agressivas do que as atuais, conforme a Súmula 68 da TNU. Para o agente ruído, os limites de tolerância aplicáveis são: superior a 80 dB(A) até 04/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo vedada a aplicação retroativa deste último, nos termos do Tema 694 do STJ. A exposição habitual e permanente a agentes químicos — hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas e solventes — por mecânicos e auxiliares mecânicos em curtumes e frigoríficos configura atividade especial, com enquadramento no código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição, dispensada análise quantitativa. A atividade de ferreiro, exercida até 28/04/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A exposição à radiação não ionizante e ao calor provenientes de fonte natural (radiação solar) não configura atividade especial, pois tais agentes incidem sobre o trabalhador em níveis habituais e não decorrem de fontes artificiais. Os períodos de 13/04/1977 a 24/11/1977, 02/12/1977 a 03/03/1981, 19/03/1981 a 10/06/1981, 25/01/1988 a 09/11/1993, 15/07/1994 a 12/09/1994, 01/06/1995 a 16/08/1995, 01/12/1999 a 20/02/2002, 20/01/2009 a 05/03/2009, 16/03/2009 a 26/03/2011 e 16/01/2012 a 17/07/2014 não possuem funções de enquadramento obrigatório pela legislação anterior a 28/04/1995, nem foram comprovadas a exposição a agentes insalubres, razão pela qual não são reconhecidos como especiais. A parte autora desistiu do pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, operando-se preclusão lógica, entretanto, tal pedido se torna irrelevante pelo fato do CNIS não registrar contribuições após 17/07/2014. Mesmo com o acréscimo do período de 14/06/1986 a 25/09/1987 (ferreiro) ao cômputo de atividade especial, a parte autora não alcança o tempo mínimo para concessão de aposentadoria especial (9 anos, 1 mês e 20 dias de tempo especial) nem de aposentadoria por tempo de contribuição (29 anos, 8 meses e 17 dias de tempo total) na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para acrescentar o período de 14/06/1986 a 25/09/1987 aos períodos reconhecidos como especiais, determinando-se a averbação da especialidade do labor nos períodos de 11/02/1976 a 31/08/1976, 07/10/1976 a 21/01/1977, 23/06/1981 a 26/08/1981, 04/11/1981 a 04/01/1983, 06/08/1983 a 05/01/1984, 08/01/1984 a 07/05/1984, 14/11/1984 a 19/05/1986, 14/06/1986 a 25/09/1987, 02/09/2002 a 07/02/2003, 16/07/2004 a 10/12/2004, 22/03/2005 a 17/09/2005 e 19/09/2005 a 13/10/2007, sem concessão de benefício por insuficiência de tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. A perícia técnica indireta (por similaridade) é válida para comprovação de atividade especial quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho, em razão do caráter social da previdência. 2. A extemporaneidade do laudo pericial ou do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, uma vez que a evolução tecnológica faz presumir condições pretéritas de trabalho mais agressivas. 3. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional para reconhecimento da atividade especial, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas e solventes caracteriza atividade especial, bastando a avaliação qualitativa da exposição. 5. A exposição à radiação não ionizante proveniente de fonte natural (solar) não configura atividade especial. 6. É vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 para reconhecimento da especialidade por ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser adotado o limite de 90 dB(A) nesse interregno, conforme o Tema 694 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.1.6 e Anexo I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 372, 479 e 496, § 3º, I; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 694, j. 14/05/2014; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, j. 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/09/2019; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/02/2017; TNU, Súmula nº 68; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10/08/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5085021-77.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 28/11/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.