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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004540-81.2018.4.03.6102

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5004540-81.2018.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA APRESENTADA EM JUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 14/10/1996 a 14/12/2009, 01/03/2011 a 30/04/2012 e 01/09/2012 a 07/11/2017, com concessão de aposentadoria especial desde a DER. A autarquia sustentou ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, invalidade formal do PPP e impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros na DER diante da apresentação de documentos novos apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como médico podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual; (iii) analisar a suficiência e validade do PPP e do LTCAT apresentados; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da apresentação de provas essenciais apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade especial exige observância ao sistema tarifado de provas previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, sendo suficiente a apresentação de PPP embasado em LTCAT, conforme entendimento consolidado do STJ. O exercício da atividade médica com exposição habitual e permanente a agentes biológicos enquadra-se como atividade especial nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. O período de 14/10/1996 a 05/03/1997 admite enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da atividade de médico, nos termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964. O PPP e o LTCAT juntados aos autos demonstram exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos, inclusive vírus, fungos e bactérias, sendo suficiente a prova técnica produzida para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual é admissível desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU. O LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho descreveu as atividades exercidas pelo autor como médico ortopedista autônomo, incluindo procedimentos cirúrgicos, manipulação de materiais contaminados e exposição a sangue, secreções e radiações ionizantes, concluindo pela existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os extratos de produção médica e o CNIS corroboram o efetivo exercício das atividades nos períodos controvertidos e os respectivos recolhimentos previdenciários. Em se tratando de agentes biológicos, o critério de permanência deve ser interpretado sob perspectiva qualitativa, bastando a potencialidade de exposição ao risco infectocontagioso para caracterização da especialidade. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade quando ausente comprovação efetiva da neutralização dos agentes nocivos, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois os documentos essenciais ao reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos como contribuinte individual foram apresentados apenas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Tese de julgamento: A atividade exercida por médico com exposição habitual e permanente a agentes biológicos configura atividade especial para fins previdenciários. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por PPP, LTCAT e demais elementos probatórios. A apresentação em juízo de documentos essenciais não submetidos previamente à análise administrativa impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2 e código 2.1.3; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, item 3.0.1; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e art. 25, § 2º; CPC, art. 372

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.