Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. RETROAÇÃO DA DIB À DER ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na empresa BASF S/A entre 06/03/1997 e 13/02/2012 e à concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/04/2012. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir diante da falta de manifestação do autor sobre a concessão administrativa do benefício em segundo requerimento, com termo inicial em 15/06/2015, e sobre a retificação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a concessão administrativa de aposentadoria especial a partir de requerimento posterior elimina o interesse de agir quanto à retroação da DIB e às parcelas pretéritas; (ii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) se o trabalho exercido entre 06/03/1997 e 13/02/2012 ocorreu sob condições especiais em razão da exposição a ruído; (iv) se o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria especial na DER de 11/04/2012; e (v) quais parcelas são devidas, considerada a prescrição quinquenal e a compensação de valores recebidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão administrativa de benefício previdenciário com termo inicial posterior não elimina o interesse de agir quando permanece controvérsia sobre a retroação da DIB e o pagamento das parcelas compreendidas entre os dois requerimentos administrativos. A pretensão resistida subsiste porque o primeiro requerimento de aposentadoria especial, formulado em 11/04/2012, foi indeferido, enquanto o INSS concedeu o benefício somente a partir do segundo requerimento, apresentado em 15/06/2015. O Tribunal pode julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a autarquia apresentou contestação de mérito, os processos administrativos e os documentos técnicos foram juntados e a instrução documental está concluída. A legislação vigente na época da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da atividade especial. Para o agente ruído, o limite de tolerância corresponde a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O perfil profissiográfico demonstra que o segurado exerceu as funções de auxiliar de produção e operador de produção II e III, com exposição habitual e permanente a ruído de 90,7 dB(A), 90,5 dB(A) e 90,3 dB(A) no período de 06/03/1997 a 13/02/2012. Os níveis apurados superam os limites de tolerância aplicáveis a todo o intervalo. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho sujeito a ruído acima dos limites legais, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral. A soma do período especial reconhecido judicialmente aos períodos já admitidos pelo INSS supera 25 anos de atividade especial. O segurado preenchia, na DER de 11/04/2012, o tempo mínimo e a carência exigidos para a aposentadoria especial. A DIB deve corresponder à DER originária, pois o conjunto fático e laboral submetido ao exame judicial já integrava a pretensão administrativa. A prescrição quinquenal alcança as prestações anteriores a 20/03/2013, considerada a propositura da ação em 20/03/2018. O INSS deve pagar as parcelas vencidas entre 20/03/2013 e 15/06/2015, com compensação dos valores recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável. A atualização e os juros observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. A inversão da sucumbência impõe ao INSS o reembolso das despesas processuais adiantadas pelo segurado e o pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, com percentual a ser definido na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida, sentença terminativa anulada e pedido julgado procedente, mediante aplicação da teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 13/02/2012, conceder aposentadoria especial desde 11/04/2012 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas entre 20/03/2013 e 15/06/2015, com compensação dos valores inacumuláveis recebidos administrativamente. Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa de benefício previdenciário com termo inicial posterior não elimina o interesse de agir quando subsiste controvérsia sobre a retroação da DIB e o pagamento das parcelas pretéritas. 2. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito após afastar sentença fundada no art. 485 do CPC quando a instrução estiver concluída e o processo comportar solução de mérito. 3. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), até 18/11/2003, e a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, caracteriza atividade especial, sem descaracterização pela declaração de eficácia do EPI. 4. O segurado que preenchia os requisitos para a aposentadoria especial na primeira DER tem direito à retroação da DIB, observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 485, VI, 487, III, “a”, 493, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE 664.335/SC; STF, Tema 810 da repercussão geral, RE 870.947/SE; STJ, Tema Repetitivo 905, REsp 1.492.221/PR; STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp 1.913.152/SP; STJ, Temas Repetitivos 1.105 e 1.059; STJ, Súmulas 85 e 111; STJ, REsp 1.719.607/SP; STJ, AgRg no REsp 1.467.290/SP; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002506-19.2018.4.03.6140, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 03.03.2026; TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5062947-87.2022.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 28.10.2025.