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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003077-15.2021.4.03.6130

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5003077-15.2021.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1.360/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DECISÃO SURPRESA OU EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 1.040, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do Tema 1.360/STJ, alterou acórdão anteriormente proferido e restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. A embargante sustenta omissão, contradição, nulidade por decisão surpresa e extrapolação dos limites do juízo de retratação, sob o argumento de que o julgado teria aplicado indevidamente o Tema 1.360/STJ e deixado de considerar elementos probatórios aptos a demonstrar o desemprego involuntário do instituidor do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.360/STJ à controvérsia relativa à prorrogação do período de graça; (ii) determinar se o juízo de retratação extrapolou os limites do art. 1.040, II, do CPC; e (iv) definir se os embargos comportam efeitos infringentes ou retorno dos autos à origem para instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão central do julgamento, consistente na manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação adicional do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O Tema 1.360/STJ admite que o registro perante o Ministério do Trabalho seja suprido por outros meios de prova, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. O acórdão embargado aplica a tese vinculante ao caso concreto e conclui que o de cujus manteve a qualidade de segurado apenas até 15/06/2014, em razão do período de graça de 24 meses decorrente de mais de 120 contribuições mensais, enquanto o óbito ocorreu em 22/08/2014. A informação de que o último vínculo foi encerrado por iniciativa do próprio segurado afasta a caracterização do desemprego involuntário exigido pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, impedindo a prorrogação excepcional do período de graça. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do pronunciamento judicial, não a divergência entre o acórdão embargado e decisão anteriormente proferida nos autos. A controvérsia sobre a comprovação do desemprego involuntário sempre constituiu o núcleo da insurgência recursal do INSS, razão pela qual o julgamento em juízo de retratação não configura decisão surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC. O art. 1.040, II, do CPC autoriza a Turma Julgadora a reexaminar a adequação do acórdão anterior à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, inclusive quanto à suficiência da prova do desemprego involuntário. A conclusão pela improcedência decorre da valoração do conjunto de elementos tido como suficiente para o julgamento, não havendo obrigação de reabertura da instrução apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobretudo quando não há infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração probatória e a solução jurídica adotada no acórdão embargado. O Tema 1.360/STJ exige prova do desemprego involuntário para a prorrogação adicional do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O encerramento do último vínculo por iniciativa do próprio segurado afasta a caracterização do desemprego involuntário e impede a prorrogação excepcional do período de graça. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite reexaminar a adequação do acórdão anterior à tese repetitiva aplicável, sem configurar extrapolação de seus limites quando a matéria reavaliada corresponde ao núcleo do precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.360, REsp nº 2.169.736/RJ e REsp nº 2.188.714/MT.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.