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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004579-08.2019.4.03.6114

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5004579-08.2019.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A autarquia sustenta contradição no julgado ao argumento de que houve condenação em honorários sucumbenciais, embora diferida a fixação do montante para a fase de cumprimento de sentença, requerendo a aplicação da Súmula 111 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar, no momento processual atual, a aplicação da Súmula 111 do STJ; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao esclarecimento ou integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, verificada entre os seus fundamentos, relatório, dispositivo ou ementa, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação da parte, a legislação ou outros julgados. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, consignando que a verba foi remetida para arbitramento na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, inexistindo, até o momento, condenação efetiva que autorize a aplicação da Súmula 111 do STJ. A pretensão do INSS objetiva rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento do agravo interno, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O acórdão consignou inexistir violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais, afastando o alegado prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado. Não cabe aplicação da Súmula 111 do STJ quando inexistente condenação efetiva em honorários advocatícios, tendo sido diferido o arbitramento da verba para a fase de liquidação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020; STF, ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.