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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0017270-61.2018.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0017270-61.2018.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se discutia o reconhecimento de labor rural no período de 23/03/1974 a 11/1978. O embargante alegou omissão e contradição ao argumento de que o julgado não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e a jurisprudência aplicável à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prova do labor rural alegado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e a conclusão adotada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento ou integração da decisão judicial em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao labor rural, consignando que os documentos juntados referiam-se ao pai do autor e que a prova oral produzida não confirmou o exercício de atividade rural pelo embargante com o genitor. O julgado concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar o labor rural alegado, destacando que a prova testemunhal possui função de corroborar o início de prova material, não sendo possível reconhecer o tempo de serviço rural com base em elementos materiais não confirmados pelos testemunhos. Não se verificou omissão, pois todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de forma fundamentada. Também não se configurou contradição interna no acórdão, que examinou de maneira clara a matéria devolvida, permitindo sua exata compreensão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à revisão da valoração da prova realizada pelo órgão julgador. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada e clara a insuficiência da prova relativa ao labor rural alegado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação da prova produzida nos autos. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a presença dos vícios legalmente previstos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.