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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1132778-94.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1132778-94.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta funcional para processamento e julgamento, consoante artigo 51 da Lei 9099/95.

Sem custas e honorários nesta fase.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1132778-94.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SAMUEL ROSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA NUNES GONÇALVES DE CARVALHO (OAB MG140415) SENTENÇA Vistos, etc. Primeiramente, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação, intimando-se as partes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. I – BREVE RELATO SAMUEL ROSA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ. Pretende seja reconhecida a prescrição da multa aplicada por meio do auto de infração de trânsito, AIT C39060120, lavrado pelo DETRAN-RJ. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Como visto, trata-se de ação declaratória em que figura no polo passivo autarquia estadual autônoma vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, qual seja, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ. Inicialmente, analiso a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para processar e julgar a presente ação. Em análise a todo processado e documentos a ele acostado, resta demonstrado que este juízo não possui competência para processar e julgar ações propostas em face de outros entes da Federação, notadamente quando inexistente litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais/DETRAN-MG, como ocorre no presente caso concreto. Em decorrência do Princípio do Pacto Federativo, um Estado-Membro não estará sujeito à jurisdição de outro Estado-Membro, tal como dispõe o “artigo 113 da Constituição do Estado de Minas Gerais”: “Art. 113 O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.’ Já o “artigo 59 da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais” orienta que: “Art. 59. Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.” A “Lei 12.153/09”, por seu turno, dispõe no inciso II do art. 5º: “Art. 5.º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Nesse sentido, o magistrado atuante no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG é competente para processar e julgar causas em que intervenham o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações e os municípios deste ente federativo. No caso em análise, a obrigação principal recai sobre o “Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ”. No que concerne às pessoas jurídicas de direito público, imprescindível fazer uma interpretação à luz da Constituição Federal. Acerca do tema, tratou o Supremo Tribunal Federal recentemente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737. Segundo a Corte Suprema, deve ser atribuída interpretação conforme a Constituição aos art. 46, § 5º, do CPC e ao art. 52, parágrafo único, do CPC, posto que a regra que autoriza que os Estados e Municípios sejam demandados em qualquer comarca dificulta sobremaneira o direito de defesa, devendo a fixação do foro se restringir aos respectivos limites territoriais de cada ente federativo. Desse modo, determinou o STF que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. Desta feita, inarredável a extinção do processo, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta funcional para processamento e julgamento, consoante artigo 51 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.