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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007484-04.2025.8.13.0313

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5007484-04.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$2.000,00. Sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a parte autora compareça aos autos e requeira o cumprimento de sentença, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar com o recurso os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007484-04.2025.8.13.0313 AUTOR: DAYTIANE JACOME DOS PASSOS CPF: 112.463.256-59 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares A requerida arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão de determinação de sobrestamento nacional pelo STF no Tema 1.417 – ARE 1.560.244. Contudo, conforme decisão proferida nos autos do referido processo, somente deverão ser suspensos os casos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos em virtude de fortuito externo, o que não é o caso do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. II.II Mérito O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento aquelas que já constam nos autos. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passo, efetivamente, ao mérito. Trata-se de Ação de indenização por danos morais, proposta por DAYTIANE JACOME DOS PASSOS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para realizar uma viagem de férias em família com destino a Recife/PE, partindo do Aeroporto de Confins/MG no dia 22 de janeiro de 2025, às 12h40, por meio do voo AD 4890. Narra que se deslocou de Itabira com grande antecedência, por se tratar de sua primeira experiência em transporte aéreo, mas, ao chegar ao terminal, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado unilateralmente pela ré. Descreve um cenário de desamparo informativo e descaso por parte dos prepostos da companhia aérea, afirmando que não recebeu orientações adequadas e enfrentou longa espera no aeroporto. Segundo a inicial, a única opção oferecida foi a realocação no voo AD 4604, programado apenas para as 23h00 do mesmo dia, ou seja, mais de dez horas após o horário originalmente contratado. No entanto, os transtornos persistiram, pois o voo de realocação também sofreu atraso de 01h37min, fazendo com que a autora chegasse ao destino final somente às 03h05min do dia 23 de janeiro de 2025. Com isso, a consumidora aponta um atraso total de aproximadamente 12 horas, o que teria frustrado suas expectativas e causado exaustão física e emocional. Ao final, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré, por sua vez, embora não tenha negado o cancelamento do voo, alegou ter prestado assistência material. Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A autora adquiriu passagem para o voo AD 4890, com previsão de chegada em Recife/PE às 15h10 do dia 22 de janeiro de 2025. Contudo, em virtude do cancelamento imotivado e do posterior atraso no voo de realocação (AD 4604), a consumidora somente atingiu o destino às 03h05 do dia subsequente. Constata-se, portanto, um atraso total de 12 (doze) horas, submetendo a passageira a um deslocamento noturno desgastante e à chegada ao destino em horário de madrugada, o que comprometeu severamente o primeiro dia de suas férias e o planejamento de roteiros de lazer. A controvérsia se restringe, portanto, à licitude da conduta assumida pela transportadora, bem como eventuais danos dela decorrentes. Dos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou provas que sustentassem sua alegação, tampouco comprovou sua alegação de manutenção emergencial não programada. Além disso, não apresentou qualquer evidência dos supostos problemas técnicos na aeronave, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, a requerida não demonstrou a existência de caso fortuito ou força maior que excluísse sua responsabilidade quanto aos prejuízos alegados pela autora. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da Teoria do Risco, segundo a qual o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha provocar ao consumidor ou a terceiros. Além disso, em razão do diálogo de fontes normativas, o contrato de transporte de pessoas tem disciplina nos artigos 730 e seguintes no novo Código Civil, e, nos termos da dicção do artigo 732, do referido Código, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. O traço marcante do contrato de transporte consistente na cláusula de incolumidade que se resume na obrigação do transportador de conduzir o passageiro, são e salvo, ao lugar de destino. Nesse sentido, a Doutrina: Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo. Atlas, 2007. Pág. 286.) De todo o exposto, conclui-se que a responsabilidade do transportador tem natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco, bastando a ocorrência do dano, ou o descumprimento da cláusula de incolumidade, para que emerja o dever de indenizar. No caso, houve o defeito no serviço devido ao atraso causado à parte autora em decorrência do cancelamento e posterior atraso do voo sem justificativa ou aviso prévio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se pode perder de vista que consiste a responsabilidade civil na obrigação de que se indenize o dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado, ou seja, a diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, ou seja, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a culpa, que, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo sempre à violação de um dever preexistente. No caso concreto, tenho que está devidamente comprovado o dano moral alegado, pois a autora foi surpreendida com o cancelamento e posterior atraso do voo contratado, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 12 horas. Destarte, ficou demonstrado que o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso, pois não forneceu a segurança que os consumidores dela podia esperar, o que implica em nítida quebra de legítima expectativa do consumidor e configura dano moral indenizável, não podendo ser considerado tal fato mero aborrecimento, autorizando a reparação extrapatrimonial. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida evidencia sua culpabilidade no ocorrido. Contudo, há necessidade de atenuar o valor da condenação, considerando a vedação do ordenamento jurídico vigente de que a indenização por dano moral se torne fonte de enriquecimento para a parte requerente. Assim, após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$2.000,00. II – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$2.000,00. Sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a parte autora compareça aos autos e requeira o cumprimento de sentença, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar com o recurso os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007484-04.2025.8.13.0313 AUTOR: DAYTIANE JACOME DOS PASSOS CPF: 112.463.256-59 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente