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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002098-48.2024.4.03.6324

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5002098-48.2024.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: concessão Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição - EC 103/2019, art. 17 DIB: 01/12/2022 (DER). DIP: Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Prestações vencidas: Entre a DIB e a DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. OBSERVAÇÃO: deverá o INSS calcular as RMI de todos os benefícios devidos, se o caso, implantar a de maior valor e apresentar nos autos a memória de cálculo de todas elas. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002098-48.2024.4.03.6324 AUTOR: MILTON MARIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DER em 01/12/2022, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos. APOSENTADORIA O benefício previdenciário de aposentadoria, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999. Além da aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos). A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. A Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria. Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. Além da norma permanente, contida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da EC 103/2019, a alteração constitucional trouxe a lume diversas normas de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Cada um dos mencionados artigos da emenda constitucional contém requisitos para uma regra própria de transição, a saber: Art. 15, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) pontuação da soma da idade com o tempo de contribuição conforme tabela progressiva; Art. 16, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) idade conforme tabela progressiva; Art. 17, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 28 ou 33 anos, se mulher ou homem, até 13/11/2019; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 50% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019; Art. 18, EC 103/2019 1) idade conforme tabela progressiva; 2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; Art. 19, caput, EC 103/2019 1) idade de 62 ou 65 anos, se mulher ou homem; 2) 15 ou 20 anos de contribuição, se mulher ou homem; Art. 19, § 1º, inc. I, EC 103/2019 1) 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial; 2) idade de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição especial exigido seja, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos; Art. 19, § 1º, inc. II, EC 103/2019 1) 25 anos de tempo de contribuição no exercício do magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio; 2) idade de 57 ou 60 anos, se mulher ou homem; Art. 20, EC 103/2019 1) idade de 57 ou 60 anos, de mulher ou homem; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019. Cumpridos os requisitos de qualquer um desses dispositivos constitucionais transitórios a partir de 13/11/2019, poderá o segurado aposentar-se, assim como poderá optar pelo benefício mais vantajoso, se cumprir os requisitos de mais de uma dessas regras de transição. Postas essas premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS O benefício requerido administrativamente em 01/12/2022 foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria pelas regras previstas na EC nº 103/2019, nem possuía direito adquirido pelas regras anteriores, tendo sido computados 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição na DER. O INSS considerou os vínculos constantes da CTPS e do CNIS e não reconheceu períodos de atividade especial. Registre-se que as competências de 05/2021 e 01/2022, recolhidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo legal, não foram computadas administrativamente (ID 324926788, p. 130). A questão, todavia, não interfere no resultado do julgamento, uma vez que o tempo de contribuição apurado na DER, de 36 anos e 28 dias, é suficiente para o cumprimento do tempo exigido pela regra de transição do pedágio de 50%, ainda que desconsideradas essas competências. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA Considerando os períodos de contribuição constantes dos autos, a parte autora conta com os seguintes tempos de contribuição: 1) de 23/08/1982 a 11/10/1982, contado como comum; 2) de 01/02/1984 a 27/05/1984, contado como comum; 3) de 22/10/1984 a 29/07/1985, contado como comum; 4) de 31/07/1985 a 28/01/1986, contado como comum; 5) de 01/09/1986 a 10/04/1987, contado como comum; 6) de 22/05/1987 a 05/12/1987, contado como comum; 7) de 07/12/1987 a 25/07/1990, contado como comum; 8) de 27/08/1990 a 31/12/1990, contado como comum; 9) de 10/07/1991 a 02/11/1991, contado como comum; 10) de 02/06/1992 a 29/06/2011, contado como comum; 11) de 30/06/2011 a 19/08/2011, contado como comum; 12) de 20/08/2011 a 03/04/2014, contado como comum; 13) de 20/05/2014 a 13/12/2014, contado como comum; 14) de 01/04/2015 a 13/11/2019, contado como comum; 15) de 14/11/2019 a 28/02/2021, contado como comum; 16) de 01/03/2021 a 30/04/2021, contado como comum; 17) de 01/06/2021 a 31/12/2021, contado como comum; 18) de 01/02/2022 a 01/12/2022, contado como comum. Em razão disso, conclui-se haver direito ao benefício na seguinte hipótese: 1) em 01/12/2022, aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, pois: (i) cumpriu o requisito de tempo de contribuição, com 33 anos, 2 meses e 11 dias em 13/11/2019, para o mínimo de 33 anos; (ii) cumpriu o requisito relativo ao pedágio, com 36 anos e 28 dias na DER, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 24 dias; e (iii) cumpriu o requisito de carência, com 442 meses, para o mínimo de 180 meses. DISPOSITIVO Posto isso: resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: concessão Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição - EC 103/2019, art. 17 DIB: 01/12/2022 (DER). DIP: Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Prestações vencidas: Entre a DIB e a DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. OBSERVAÇÃO: deverá o INSS calcular as RMI de todos os benefícios devidos, se o caso, implantar a de maior valor e apresentar nos autos a memória de cálculo de todas elas. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) caso o advogado da parte autora pretenda destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; caso requeira honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora; 2) deverá a parte autora diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades na situação cadastral do CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o pagamento do ofício requisitório; 3) a parte autora deverá informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas; 4) se o valor dos cálculos superar o patamar de 60 salários-mínimos, pretendendo a parte autora receber o pagamento por pagamento meio de requisição de pequeno valor (RPV), deverá apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao indicado limite; 5) não atendidas as providências ou com juntada da documentação incompleta para destacamento de honorários advocatícios, o ofício requisitório será expedido na integralidade para a parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório. Impugnados os cálculos, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto