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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006266-37.2025.4.03.6202

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5006266-37.2025.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006266-37.2025.4.03.6202 AUTOR: ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELY VASCONCELOS MORAIS - MS21916 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DIAS DE MORAIS - MS28140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório - nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001 -, passo ao julgamento do feito. A parte autora foi intimada, por diversas vezes, a apresentar laudos médicos atualizados, inclusive as imagens, filmes, “chapas” da alegada lesão oriunda de acidente - comprovantes, portanto, das supostas sequelas consolidadas de acidente; sendo cientificada de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem a resolução do mérito. Constam dos autos as certidões de publicações no diário eletrônico. Entretanto, a parte autora ao final (evento 598689427) anexou meramente os mesmos documentos já acostados à exordial - não adotando, assim, as providências determinadas. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.