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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004596-85.2025.4.05.8306

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0004596-85.2025.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004596-85.2025.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINO URSULINO BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de três contratos de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e afirma não ter contratado os empréstimos. O recorrente sustenta a ocorrência de fraude e a inexistência dos contratos. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pela CEF; e (ii) saber se os três empréstimos consignados decorreram de falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica requerida não possui pertinência com a controvérsia. O documento que contém a assinatura física questionada pertence a pessoa estranha à relação processual e não corresponde aos três empréstimos discutidos na demanda. Os empréstimos foram realizados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. Eventual conclusão sobre a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela CEF não teria aptidão para esclarecer a regularidade das operações impugnadas. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui aptidão para influenciar a solução da controvérsia. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade não é integral, admitindo-se sua exclusão nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Os elementos documentais indicam que os três empréstimos foram contratados em momentos distintos mediante utilização do cartão com chip e da senha pessoal do titular. Os valores foram creditados na conta do autor e posteriormente movimentados mediante utilização do cartão. O próprio autor relatou que entregava seu cartão bancário a terceiro que atuava no interior da agência da CEF, permitindo-lhe realizar movimentações em sua conta. A prática teria ocorrido reiteradamente ao longo de vários meses. A entrega voluntária do cartão e dos meios de autenticação necessários à movimentação da conta viabilizou as operações questionadas. Não houve demonstração de vulneração dos mecanismos de segurança da instituição financeira. A hipótese não corresponde a fraude decorrente de falha do sistema bancário, clonagem de cartão ou utilização indevida de credenciais obtidas sem participação do consumidor. Configura-se culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A atuação de terceiro no interior da agência não atribui, por si só, responsabilidade à CEF. Não foi demonstrada a condição do terceiro como empregado ou preposto da instituição financeira. Ausente falha na prestação do serviço imputável à CEF, não há fundamento para declarar a inexistência dos contratos, determinar a restituição dos valores descontados ou reconhecer dano moral indenizável. A repetição do indébito, inclusive em dobro, também não é cabível, pois não foi demonstrada cobrança indevida imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor improvido. Sentença mantida integralmente. A parte recorrente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004596-85.2025.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINO URSULINO BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607

Dados do julgamento

Acórdão

8306 RECORRENTE: SEVERINO URSULINO BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra.